De ordem da Diretoria da CONAMP informo que o Conselheiro Esdras Dantas defiriu a Liminar, solicitada pela CONAMP, para determinar aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais que adotem imediatamente o valor do subsídio do Procurador-Geral da República como referência para fins de pagamento do subsídio dos membros do Ministério Público, extensivo aos inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da Constituição Federal.

A liminar foi solicitada nos autos do Pedido de Providências (PP 0.00.000.001770/2014-83) instaurado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP visando à alteração da Resolução n.º 09, de 05 de junho de 2006, editada por este Conselho Nacional do Ministério Público, para o acréscimo de disposição expressa quanto ao valor mínimo a ser pago a título de subsídio aos membros do Ministério Público.

Em sede liminar, a CONAMP buscou a antecipação dos efeitos da alteração ora pretendida, nos mesmos moldes do que concedido pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo a se garantir a isonomia entre a Magistratura e o Ministério Público e evitar decisões conflitantes entre os respectivos Conselhos Nacionais, reforçando o caráter nacional do Ministério Público.

A diretoria