No primeiro semestre de 2015 a ACMP ingressou com pedido administrativo (processo nº 21883/2015-0) requerendo a criação do “Grupo de Descongestionamento” no âmbito do MPCE. O grupo terá como finalidade realizar mutirões nas Unidades Ministeriais que estejam com acúmulo de processos judiciais e extrajudiciais, em todas as áreas de atuação do MPCE.

Empós, no dia 10/09/2015, a ACMP fora notificada da decisão administrativa exarada pelo Exmo. PGJ/CE de indeferimento do pedido de criação do grupo. Como argumento para indeferir o pedido, a Administração Superior do MPCE asseverou que o Grupo de Descongestionamento teria propósitos semelhantes a outro Grupo já criado na Instituição e denominado “GEDPP” (Provimento PGJ/CE nº 30/2015).

Divergindo do entendimento trilhado pela Administração Superior, a ACMP ingressou com Recurso Administrativo, principalmente porque o GEDPP tem função diversa do Grupo de Descongestionamento:

a) Primeiro porque o GEDPP atua somente na área da Defesa do Patrimônio Público, enquanto o Grupo de Descongestionamento terá atuação em todas as áreas;

b) Em segundo plano, o GEDPP tem por finalidade auxiliar os órgãos de execução em casos pontuais, conforme fica claro através da leitura do Provimento PGJ/CE nº 30/2015, ART. 1º, § 2º. Diversamente, o Grupo de Descongestionamento deverá atuar de forma geral quanto aos feitos, pois sua finalidade é sanear as Promotorias que estão em situação de dificuldade quanto ao andamento de todos os Procedimentos Extrajudiciais e Judiciais.

Por fim, a mera criação do Grupo de Descongestionamento não importará no dispêndio de verba pública, visto que prescinde de estrutura física ou de pessoal estranho ao quadro de Membros da Instituição para sua implementação. Tal fato evidencia não haver impedimento, pela atual jurisprudência do CNMP, para o provimento do recurso.