Hoje, dia 28/01/2016, a ACMP apresentou requerimento administrativo perante a Procuradoria-Geral de Justiça pleiteando a anulação, por vício de legalidade, do ato administrativo praticado e exteriorizado por meio do Ofício-circular nº 001/2016/GAB/PGJ/CE. Entenda o caso:

No dia 27/01/2016 a Administração Superior enviou por e-mail para todos os Membros o Ofício-circular nº 001/2016/GAB/PGJ/CE comunicando que “. . . estão suspensas até ulterior deliberação, a concessão DA CONVERSÃO DE 10 DIAS DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.”

Por mais que saibamos a motivação de tal expediente administrativo, qual seja, a crise econômica que assola o país, o teor da comunicação é flagrantemente ilegal visto que, na prática, determina em abstrato a suspensão da aplicação de dispositivo de lei (art. 220, § 3º da LC nº 75/93) que garante a todos os Membros do Ministério Público o direito de converter um terço das férias em abono pecuniário, bem como viola o Provimento PGJ/CE nº 22/2015 que regulamenta o referido direito.

Vale mencionar que a aplicação do art. 220, § 3º da LC nº 75/93 no âmbito do MPCE foi devidamente pacificada, administrativamente, através de decisão proferida pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em sua 3ª Sessão Ordinária, ocorrida em 12/02/2014, relativa ao Processo n.º 6287/2013-8.

Conforme está sedimentado na jurisprudência e no próprio art. 22 do Provimento suso, a conversão do terço de férias em abono pecuniário é um direito social garantido aos Membros do Ministério Público, sendo uma FACULDADE do integrante da carreira a sua utilização, sendo este mais um motivo pelo qual a suspensão genérica e abstrata da fruição do referido direito revela-se ilegal.

Outrossim, o deferimento, ou não, da conversão do terço de férias em abono pecuniário deve ser analisado em cada caso concreto, oportunidade na qual a Administração Superior deverá examinar a presença do interesse público e da disponibilidade financeira, sem olvidar da adoção de critérios impessoais no julgamento dos pedidos apresentados por cada Membro.

Tratar essa matéria de forma diferente seria impossível, visto que não se pode alegar, genericamente, a insuficiência de recursos para pagamento do abono pecuniário como fundamento para um prévio e abstrato indeferimento de potenciais pedidos que possam ser feitos. Tal assim se afigura porque, sequer existe uma previsão real de quanto será gasto, em 2016, no pagamento do abono pecuniário, visto ser um elemento de despesa variável, máxime porque o pedido decorre de uma faculdade dos Membros, faculdade essa que pode, ou não, ser exercida.

Sem prejuízo de outros argumentos e medidas que possam ser utilizados para proporcionar a anulação do ato, a ACMP aguardará, no prazo legal, a resposta ao requerimento apresentado.