ACMP –  Sabe-se que promotor de justiça pode ser eleito para o cargo de Procurador-Geral de Justiça e, assim, ser Presidente do próprio Conselho Superior do Ministério Público, além de poder ocupar outros cargos de similar envergadura, como o de Corregedor-Nacional. Nessa toada, e como fator de democratização e fortalecimento da unidade institucional, Vossa Excelência concorda com que promotores de justiça sejam elegíveis para o cargo de conselheiro do CSMP? Caso afirmativo, apoiaria proposição legislativa nesse sentido?

Pedro Casimiro – Concordo que promotor de justiça faça parte do CSMP desde que a carreira seja unificada. Ou todos sendo promotores ou procuradores, sem haver distinção como existe no nosso MP, ou seja, defendo que todos os membros deveriam ter uma mesma designação. Ou todos são promotores ou todos são procuradores. A carreira do jeito que existe só favorece a distinções de um grupo por outro e distinções de trabalho desnecessário e contrários ao interesse social. Por que um procurador não pode atuar na 1ª instância? E o promotor de justiça não atuar na 2ª? Acho uma divisão que se perdeu no tempo. Ou somos uno ou não! E essa ideia de uno do jeito que está não condiz com nosso papel e com a necessidade de produzirmos mais em nome da sociedade. Se concordasse que o promotor de justiça, da forma que a carreira está, pudesse ser membro do CSMP estaríamos aniquilando o cargo de procurador de justiça.  Lembrem-se que, neste ano de 2017, apenas sete candidatos se inscreveram para a eleição do CSMP.  Se tirarmos mais uma atribuição dos procuradores, o que vamos fazer?  É isso que se quer. Na minha opinião não. Precisamos dar mais atribuições aos procuradores de justiça e integrar mais com os promotores de justiça.

ACMP – Muitos associados manifestam preocupação quanto à relativa morosidade na instrução, trâmite e julgamento de grande parte procedimentos de remoção e promoção de membros do MPCE. Vossa Excelência concorda com essa percepção? Quais os problemas administrativos Vossa Excelência identifica nesse ponto? O que sugere como soluções?

PC -A percepção da demora é evidente, e apenas com a modernização do MP, através de novos sistemas, poderemos acelerar tal processo.  

ACMP – A Constituição Federal, em seu artigo 93, II, “b”, indica dois pressupostos para que um candidato possa concorrer a uma promoção por merecimento, quais sejam: ser o membro integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade da sua entrância e já possuir pelo menos 02 anos de exercício da entrância. Somente quando não houver candidato que preencha esses dois requisitos, o próprio texto constitucional dispõe que outros interessados poderão concorrer. Desse modo, se por ocasião da formação da lista tríplice de julgamento houver apenas 01 ou 02 candidatos que atendam aos pressupostos constitucionais suso, a lista precisa necessariamente ser formada com três candidatos, mesmo se algum deles não atenda aos pressupostos constitucionais do art. 93, II, “b” ? Qual o entendimento de V.Exa. sobre essa questão?

PC – A lista tríplice é exigência, e assim nos manifestamos em promoções anteriores.

ACMP – Como já dito, o artigo 93, II, “b” da Constituição estabelece que são pressupostos da promoção por merecimento o fato de membro integrar quinta parte superior da lista de antiguidade, bem como estar há pelo menos 2 (dois) anos no exercício da entrância. Na alínea “a” do mesmo artigo, é dito que será obrigatória a promoção do membro que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Como Vossa Excelência conjugaria essas duas alíneas?

PC – Como já votei em promoção próxima passada, a promoção é obrigatória após três vezes seguidas ou cinco alternadas.

ACMP – Quais as sugestões de Vossa Excelência para modificação das regras administrativas de afastamento temporário de Membro, em razão da frequência em cursos de mestrado / doutorado ou participação em congressos científicos e viagens Institucionais, visando o resultado mais justo e eficiente das decisões do CSMP nessa temática?

PC – Concordo com o afastamento para realizar cursos, mestrados e doutorados diante de uma cota e retribuição ao MP por tal licença. Da forma que está, pouco se retribui ao MP.

ACMP – É notoriamente uma diretriz do CSMP a aproximação do MP dos movimentos sociais, conforme sua Resolução nº 61/2017. Entre os dias 30/10 e 1º/11 sediou a PGJ o “1º Encontro do Ministério Público com Os Movimentos Sociais”, definindo prioridades de atuação. Haja vista que a atuação finalística depende do entendimento individual do Membro em função executiva, que medidas Vossa Excelência considera desejáveis para a sensibilização e acompanhamento da adesão dos Colegas a tais sensíveis diretrizes?

PC – Acho que o registro institucional da atuação do colega em tais interações com movimentos sociais junto à CGMP é a única forma de valorizar tal trabalho.