Palavra do outro desembargador Do desembargador Hugo de Alencar Furtado recebemos nota sobre o que aqui expôs ontem o desembargador Haroldo Rodrigues: ”Baltasar Gracián diz que é preciso encarar as coisas do mundo pelo avesso, para que possamos enxergá-las do lado direito. Revirando o que aqui foi escrito, observa-se que o seu fator incorre em erro primário de interpretação, quando, ao defender a legalidade de sua eleição ao cargo de Corregedor Geral (Rodrigues foi eleito em dezembro de 2002 e empossado em janeiro de 2003, sob protestos de Hugo), o desembargador enfatiza que em momento algum houve desrespeito a critério adotado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (artigo nº 102). O artigo diz que quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis”.

O desembargador prossegue: ”O argumento segundo o qual eu não teria experiência em função diretiva, apenas desnuda a sanha de poder que tem conduzido a trajetória do desembargador Haroldo Rodrigues, já que a lei não exige tal requisito. Ataca-se a pessoa que apresentou um argumento e não o argumento que esta apresentou. A nota do desembargador contradiz a lei e, quem assim age, incide em autocontradição performativa que, segundo Matthias Kaufmann, consiste no fato de alguém reivindicar alta competência moral, mas em seguida infringir relevantemente as normas. A alegada maioria de votos não legaliza nem legitima um processo eleitoral flagrantemente nulo e abusivo, pois houve desrespeito à lei e à Justiça, para a qual não há lenitivo”.