Liminares concedidas – Comprovação dos três anos de atividade jurídica De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que o STF e a 1ª Vara Federal do Distrito Federal apreciaram os processos, abaixo descritos, referentes a comprovação dos três anos de atividade jurídica no ato da inscrição para concurso público.

1ª Vara Federal do Distrito Federal Deferida a antecipação de tutela requerida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, para que sejam acolhidas as inscrições preliminares dos candidatos, autorizando suas participações no 22º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, sem a exigência da assinatura na declaração de preenchimento, na data de inscrição, do requisito do desempenho da atividade jurídica por, no mínimo, 3 (três) anos. As inscrições para o concurso terminam no dia 08/09 (5ª feira).

Supremo Tribunal Federal Deferidas as liminares abaixo relacionadas:

MS 25499 – relator ministro Marco Aurélio

O candidato alegou que a comprovação da atividade na inscrição preliminar discrepa do princípio da legalidade, “sendo imprópria a via do edital”. Ele pediu no MS a concessão de liminar para realizar a inscrição no concurso público e, definitivamente, o afastamento da exigência com o objetivo de participar de todas as fases do certame. Em caso de aprovação, Luciano Santos pediu, ainda, que somente fosse obrigado a demonstrar a prática jurídica de três anos ao tomar posse. No despacho, o ministro Marco Aurélio afirmou que a declaração de atividade jurídica no ato da inscrição evidencia o menosprezo ao princípio da razoabilidade e “coloca em plano secundário a máxima do determinismo – consoante a qual nada surge sem uma causa –, que é observada desde os primeiros filósofos materialistas gregos e, portanto, há mais de dois mil e quinhentos anos”. O relator acrescentou que a exigência pode afastar do concurso candidatos que poderiam, à época da posse, ter os três anos de atividade jurídica.

MS 25501 – relator ministro Cezar Peluso

O ministro concedeu a liminar, entendendo que o artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal não determina que os três anos de atividade jurídica prévia, exigidos do candidato para a carreira do Ministério Público, sejam contados após a aquisição do título de bacharel em Direito. Os impetrantes alegaram que o edital do concurso, ao determinar a todos os candidatos a declaração de três anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito, teria imposto requisito mais severo que o previsto na Constituição da República, artigo 129, parágrafo 3º, em sua nova redação dada pela Emenda do Judiciário (nº 45/04).

Cordialmente,

Mônica Mafra Assessora Parlamentar da CONAMP