STJ confirma imputações ao médico Farah Jorge Farah

O ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido da defesa do médico Farah Jorge Farah, acusado de assassinar a ex-amante Maria do Carmo Alves. A defesa reclama que o STJ aprecie recurso no qual pleiteia a exclusão das imputações descritas nos artigos 121 (homicídio), 212 (vilipêndio a cadáver) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal, porque seriam atípicos os fatos a elas relacionados.

Farah é acusado de homicídio duplamente qualificado, ocultação e vilipêndio de cadáver e fraude processual. Em dezembro do ano passado, O TJ paulista livrou o médico da acusação de vilipêndio de cadáver, cuja pena varia de 1 a 3 anos de cadeia. A defesa apresentou recurso no Tribunal de Justiça e STJ.

Farah Jorge Farah foi acusado pelo Ministério Público de matar e esquartejar a dona-de-casa Maria do Carmo Alves na noite de 24 de janeiro de 2003. De acordo com a denúncia, para evitar reconhecimento, o médico desfigurou a vítima, removendo, cirurgicamente, parte dos tecidos do rosto e das plantas das mãos e dos pés. O corpo foi ainda esquartejado, colocado em sacos e lixo e escondido no porta-malas do carro de Farah.

A denúncia foi aditada para fazer constar que o médico teria criado armadilha mortífera para a vítima, injetando em suas veias o tranqüilizante Dormonid. O juiz do 2º Tribunal do Júri de São Paulo acrescentou à imputação, ainda, o crime de fraude processual, por entender típica a conduta, realizada pelo acusado, de limpar sua clínica para eliminação do sangue no local.

A decisão

Ao decidir, o relator, ministro Gilson Dipp, ressaltou que o réu foi pronunciado pelo crime previsto no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal, segundo o qual “se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro”.

Ao contrário desse artigo, que exige a pendência de processo civil ou administrativo como condição para a tipificação legal, o parágrafo único do mesmo dispositivo faz expressa ressalva de que não se exige o início da persecução penal para sua caracterização.

Para o ministro, também não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial, na medida em que o recorrente, não obstante ter transcrito trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, fazendo pequeno confronto de suas teses, deixou de juntar cópia do acórdão divergente e de referir o repositório oficial em que se acha publicado. Assim, não conheceu do recurso.

Essa decisão foi contestada pela defesa do médico por meio de embargos de declaração. Segundo ele, a decisão se fundou em questão que afeta o mérito do recurso especial, sem apresentar as razões pelas quais o recurso deixou de ser conhecido, sendo omissa quanto à admissibilidade do agravo.

O ministro entendeu correta a argumentação apresentada, reconhecendo a existência de erro material. No entanto acolheu o recurso apenas para modificar a forma de proclamação. Em vez de não conhecer do recurso, negou provimento a ele.