Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu uma impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de vice-prefeito, formulado por Francisco José Sousa, para as eleições suplementares do município de Umirim.

Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Eleitoral da 107ª Zona Eleitoral (São Luís do Curu, Umirim e Tururu) Cláudio Feitosa Frota Guimarães, ofereceu, no último dia 03, uma impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de vice-prefeito, formulado por Francisco José Sousa, para as eleições suplementares do município de Umirim, marcada para o dia 04 de setembro de 2011.

O representante do Ministério Público afirmou, em sua ação, que consta das informações fornecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) que o impugnado, quando exerceu as funções de presidente da Câmara de Vereadores de Umirim, no exercício de 2002, teve suas contas desaprovadas em virtude de terem sido encontradas as seguintes irregularidades: atraso no envio da prestação de contas de gestão; excesso de diárias concedidas ao ex-presidente da Câmara de Umirim; remessa fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativo ao 1º semestre; e o percentual de gastos com serviços de terceiros excedeu em 1,18% ao da Receita Corrente Líquida (RCL) de 1999, o qual foi de 1,02%, além de existir divergência nos cálculos em Relatório preliminar e os apresentados no Relatório de Gestão Fiscal enviado no último período.

De acordo com Cláudio Guimarães, a legislação aplicável ao caso prevista no artigo 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/90, fixa em oito anos de inelegibilidade para aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se existir pronunciamento judicial que suspenda todos os fundamentos da decisão de rejeição de contas.
O Promotor de Justiça concluiu que os atos praticados pelo pré-candidato (impugnado), além de configurar enriquecimento ilícito, afrontam vários princípios que norteiam a administração pública, entendida esta como “a gestão de bens e interesses qualificados d comunidade do âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direitos e da moral, visando o bem comum”. Atingem, em especial, os princípios da legalidade, da impessoalidade (finalidade), da prestação de contas e da moralidade.

Fonte: PGJ/CE