STJ garante a permanência de jornalista norte-americano no país O ministro Peçanha Martins, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, concedeu pedido de liminar que garante a permanência do jornalista norte-americano William Larry Rohter Junior no país. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13/5), em Habeas Corpus impetrado pelo advogado paraense André Luiz Eiro do Nascimento.
O advogado entrou com o pedido para anular o ato do Ministério da Justiça, que decidiu cancelar o visto do correspondente do jornal The New York Times. O visto de Rohter foi cancelado em razão de uma reportagem em que ele afirma que o presidente Lula tem o hábito de consumir bebidas alcoólicas. A liminar é válida até que o mérito do pedido seja analisado. (Com informações do STJ)
Leia o Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
“Onde se der violência, onde o indivíduo sofrer, ou correr risco próximo de sofrer coação, se essa coação for ilegal, se essa coação produzir-se por excesso de autoridade, por arbítrio dos que a representam, o habeas corpus é irrecusável” (RUI BARBOSA, Obras Completas, vol. XX, tomo IV, pág. 140)
ANDRÉ LUIZ EIRÓ DO NASCIMENTO, brasileiro, paraense, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Pará sob o n.º 8.429, com escritório profissional na Avenida Almirante Wandenkolk, 266, Bairro do Umarizal, em Belém-Pará, CEP 66.055-030, onde receberá intimações, vem, mui reverenciosamente, com o axiomático respeito que lhe é devido, arrimado no Art. 5º LIII, LIV, LV e LXVIII da Constituição Federal, interpor ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR em favor do paciente WILLIAM LARRY ROHTER JUNIOR apontando como autoridade coatora o EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO INTERINO DA JUSTIÇA, Dr. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO, ou quem fizer suas vezes, pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir escandidos.
1. Todas as formas de imprensa nacional e internacional tornou fato público e notório que a autoridade coatora resolveu CANCELAR O VISTO TEMPORÁRIO do paciente motivando sua decisão no Art. 26 da Lei nº 6.815/80, por considerar que a notícia veiculada na edição de 09.05.2004 do jornal The New York Times trouxe prejuízos à imagem do Brasil no exterior, o que, por sua vez, tornou “INCONVENIENTE A PRESENÇA EM TERRITÓRIO NACIONAL” do paciente.
2. O Art. 26 do dispositivo legal invocado pela autoridade coatora não trata de cancelamento de visto e sim do poder discricionário de obstar a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro quando ocorrerem as hipótese do artigo 7º ou a inconveniência da presença no território nacional.
Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.
3. Portanto, o que poderia ter feito a Autoridade Coatora seria obstar, impedir que, após concedido o visto temporário pela autoridade consular, o paciente tivesse realizado o seu REGISTRO DE ESTRANGEIRO, porém, uma vez realizado o REGISTRO este somente poder ser CANCELADO através da DECRETAÇÃO DA EXPULSÃO, pois só se pode impedir, obstar aquilo que ainda não foi feito, desde que observado o DEVIDO PROCESSO LEGAL, a teor do Art. 49, II da Lei 6815/80.
Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado:
II – se tiver decretada sua expulsão;
4. Por outro lado, o Art. 66 do mesmo diploma legal invocado, estatui que “CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESOLVER SOBRE A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DA EXPULSÃO OU DE SUA REVOGAÇÃO”, sendo levada a efeito através de Decreto.
5. Ora, se o Ministro da Justiça só tem poder para obstar o registro, impedindo que seja feito, somente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA possui poderes para cancelar o registro de estrangeiro que já foi feito, logo, após ter sido realizado o registro do estrangeiro, como in casu, somente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA pode cancelá-lo através do Decreto de Expulsão, após o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ficando cristalina a INCOMPETÊNCIA da Autoridade Coatora para o ato, bem como, não fora atendido o DEVIDO PROCESSO LEGAL no processo de expulsão do paciente.
6. Contudo, ainda que se admitisse que a Autoridade Coatora fosse competente para o ato, o paciente não poderia ser expulso do país, posto ser fato público e notório que o mesmo possui cônjuge brasileiro e filho nacional que dele depende economicamente.
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II – quando o estrangeiro tiver:
a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
7. Excelsos Ministros, na verdade este ato de expulsão se afasta terminantemente do ordenamento jurídico, bem como, não se pode admitir que seja USADO COMO FORMA DE REPREENSÃO À LIBERDADE DE IMPRENSA, FERINDO DE MORTE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ou melhor, utilizando a castração do sacro DIREITO DE IR VIR do paciente para satisfazer o penoso sentimento de vingança pessoal, com o intuito, não de outra coisa, tornar o paciente mártir, servindo de exemplo a outros repórter que ousem falar mal da pessoa do Presidente, data vênia, um regresso na Democracia.
8. O Ordenamento Jurídico Pátrio tem meios adequados que permitem a defesa daqueles que se sentem ofendido pela veiculação de notícias, como o DIREITO DE RESPOSTA, QUEIXA CRIME, etc., o que não pode admitir é que se “rasgue” a constituição, banalizando um instrumento sério como a expulsão de um estrangeiro do território nacional, para satisfazer interesses pessoais, agredindo o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE na Administração Pública.
9. Aceitar tal ato é admitir um regresso à DITADURA MILITAR, logo em nosso país, que implantaram a ditadura maldita, rasgaram a constituição, trancaram as portas do parlamento, castraram a liberdade, mandaram os patriotas para a cadeia, para o exílio e para o cemitério, o saudoso parlamentar Ulyses Guimarães, quando do encerramento dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte de 88, em discurso célebre Ele avisou: “Discordar da Constituição, sim, Divergir, sim. Afrontá-la nunca, descumpri-la jamais, traidor da constituição é traidor da pátria”.
Diante disso ROGA que seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVA, ordenando a EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO ao PACIENTE, para que nenhuma Autoridade promova atos que IMPEÇAM O USO E GOZO DO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL, nem mesmo o INGRESSO E SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL, sob o fundamento do ato aqui atacado, para, ao final, conceder definitivamente o remédio heróico sustando o ato da autoridade coatora que resolveu cancelar o visto do paciente, pelos supedâneos jurídicos acima invocados, garantindo o direito de ir e vir do mesmo.
Pede a Vossa Excelência Benigno Deferimento.
Belém(PA), 13 de maio de 2004.
André Eiró, Advogado OAB(PA), 8.429 Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2004