União não consegue suspender reajuste em tabela do SUS A União entrou no Superior Tribunal de Justiça com pedido de suspensão da decisão que favoreceu a Sociedade Hospital São Gabriel Arcanjo. A decisão permitiu o pagamento de reajuste de 9,56% na tabela de remuneração dos serviços do Sistema Único de Saúde. O pedido foi negado.

O pagamento do reajuste foi concedido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devido as diferenças resultantes da conversão das tabelas de preços e serviços do SUS na época do Plano Real.

Inicialmente, a Sociedade teve seu pedido recusado em decisão proferida nos autos de ação ordinária. Mas, em recurso interposto no TRF-4, a instituição conseguiu a tutela antecipada para obter o pagamento do reajuste.

A União recorreu ao STJ para suspender a tutela antecipada. Sustentou existir o risco de grave lesão à economia pública e alegou que “a imediata concessão de reajustes absolutamente indevidos às entidades particulares conveniadas ao SUS implicará graves e irreversíveis danos aos cofres públicos na ordem de quase R$ 15 bilhões”.

A União justificou o valor pelo número de entidades particulares que se beneficiariam da concessão de tutelas antecipadas — quase 300, entre hospitais e clínicas privadas de todo o país. Também disse haver grave lesão à ordem jurídica, por ofensa à lei que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão e os critérios para conversão das obrigações para o real (Lei nº 9.069/95).

O ministro Sálvio de Figueiredo, vice-presidente do STJ, lembra que o pedido somente pode ser concedido em medida de caráter excepcional e o presidente da Corte precisa se ater ao exame da potencialidade da liminar questionada de ocasionar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ressalta, ainda, a impossibilidade de se examinarem questões pertinentes ao mérito da controvérsia. Com isso, o argumento quanto à lesão à ordem jurídica deve ficar somente no plano recursal.

Para o ministro, também não se demonstrou a possibilidade de grave lesão à economia pública, “na medida em que as alegações não vieram acompanhadas das provas admitidas em direito”. Revista Consultor Jurídico, 03 de agosto de 2004