Presidente do STF quer abrandar pena de hediondos No dia 30, o Supremo vai julgar ação que poderá provocar mudanças na Lei de Crimes Hediondos BRASÍLIA – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Nelson Jobim, defendeu ontem mudanças na Lei de Crimes Hediondos para permitir o abrandamento das penas para presos de bom comportamento.

Segundo ele, o excessivo rigor das penas hoje aplicadas a esses crimes não diminui a criminalidade nem contribui para a recuperação dos presos.

“Pesquisa feita em 1995 mostrou que os tumultos em presídios são geralmente liderados por condenados por crimes hediondos, que não têm qualquer esperança de ver sua pena diminuída”, observou.

Ainda ontem, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou uma proposta para tornar a lei mais amena. “O regime criado pela lei é monstruoso, pois elevou de 8 para 80 a aplicação das penas”, afirmou o presidente da comissão que estudou a legislação, Alberto Zacharias Toron. A proposta da OAB deve ser enviada ao Ministério da Justiça.

No dia 30, o STF vai julgar uma ação em que poderá apontar inconstitucionalidades na Lei dos Crimes Hediondos. Jobim foi o segundo integrante do Tribunal a defender mudanças na lei, a exemplo do que já fez o ministro Marco Aurélio Mello, ex-presidente da Corte.

A posição dos ministros reforça a expectativa de que a maioria dos integrantes do STF concluirá que os condenados têm o direito à progressão da pena do regime fechado para o semi-aberto, também defendida pela OAB. Isso serviria até para incentivar os criminosos a terem bom comportamento e a se regenerarem. Setores do governo já se manifestaram favoravelmente à mudança.

Recentemente, o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, propôs uma revisão da lei. Se o STF decidir que a norma tem inconstitucionalidades, esse trabalho poderá ser poupado, pois será fixado um precedente importantíssimo.

A OAB defende que, no caso de crimes hediondos, a progressão deve ser permitida depois do cumprimento de 1/3 da pena em regime fechado e, em caso de lesão corporal grave ou morte, depois de metade da pena. Para delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, o Código Penal já prevê essa possibilidade depois de cumprido 1/6 da pena. (Colaborou Laura Diniz)