Agravo de Instrumento – Prazo é contado a partir de postagem, decide STJ. A contagem do prazo para o Agravo de Instrumento, previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil enviado pelo correio deve ser feita a partir da data do registro da postagem, e não da data do recebimento no tribunal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A turma acatou um recurso especial proposto pelo advogado do pecuarista Vítor Leal Filizzola, de São Paulo.
A questão surgiu durante exame de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, que investiga danos ao meio ambiente na Fazenda Rosana, localizada no município de Tarabai. Após o Tribunal de Justiça de São Paulo não conhecer o Agravo de Instrumento impetrado pelo advogado, ele interpôs Embargos de Declaração para tentar provar a tempestividade.
O TJ paulista rejeitou os embargos. Afirmou que o recurso chegou fora do prazo no protocolo do tribunal. “Agravo de Instrumento – Não conhecimento do recurso, por intempestividade – Embargos de declaração interpostos com o objetivo de demonstrar a alegada tempestividade – Postagem do recurso, no último dia do prazo, na Comarca de origem – Apresentação do recurso no protocolo do Tribunal já fora do prazo – Embargos rejeitados”, registrou a ementa.
No recurso especial para o STJ, o advogado argumentou que a legislação permite três formas de interpor o agravo: ou diretamente no tribunal; ou nos correios sob registro com aviso de recebimento; ou outra forma prevista na lei local. “Jamais se estabeleceu que pelas duas últimas formas o prazo para interposição teria que ser reduzido de forma a permitir-se que o recurso chegasse ao tribunal no prazo legal”, alegou o advogado. “Se assim pretendesse o legislador, o texto do referido artigo poderia ter sido reduzido para tão-somente a sua primeira parte, uma vez que o recurso teria sempre que, no prazo, ser protocolado no tribunal”, asseverou.
O ministro Luiz Fux, relator do processo no STJ, concordou com as alegações. Ele afirmou não ser possível permitir que eventual atraso no serviço do correio ou qualquer outro cause danos para a parte. “Prevendo o Código de Processo Civil a possibilidade de interposição do agravo por via postal, é de ser considerado tempestivo o recurso postado no correio, com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal, mesmo que protocolado na Secretaria do Tribunal a que posteriormente ao prazo legal, principalmente no caso em que não se trata de recurso manifestado para o STJ e, por isso, não se aplica o enunciado da Súmula 216”, observou.