TST reconhece vínculo de emprego entre diarista e empresa Diarista que durante anos prestou serviços de limpeza em empresa, ainda que apenas um dia por semana, tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. “Servente de limpeza que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de empresa, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais”, sustentou o relator da questão, o ministro João Oreste Dalazen. O caso, segundo ele, é diferente da relação mantida pelas diaristas em atividades nas residências. A controvérsia começou na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. A servente conseguiu, em primeira instância, o reconhecimento do vínculo empregatício com a Tropical Equipamentos Foto Áudio Ltda. Depois, o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a sentença e as verbas rescisórias reivindicadas. Segundo o TST, a diarista fez a limpeza da empresa, uma vez por semana, entre dezembro de 1988 e maio de 2004. Segundo o TRT-RS, “embora o trabalho não fosse prestado diariamente, é palpável a natureza de continuidade nos serviços prestados e o fato de a prestação ocorrer no mínimo em todas as terças-feiras faz sugerir que a faxina realizada se constituía uma atividade essencial para o reconhecimento da relação de emprego”. Mas a 4ª Turma do TST acolheu recurso da empresa e considerou indevido o reconhecimento da relação de emprego. “Falta o requisito determinante da subordinação jurídica, agindo a diarista de forma autônoma, não podendo ser equipara a empregado”, decidiu a Turma. A defesa da diarista recorreu, então, à SDI-1.
A análise da legislação (artigo 3º da CLT), segundo o ministro Dalazen, permite distinguir os elementos necessários à configuração da relação de emprego: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade. Segundo o relator, a principal indagação no caso estava na caracterização da não-eventualidade, envolvendo pessoa que presta serviços de limpeza sistematicamente uma vez por semana no âmbito de uma empresa.
No caso, não tem relevância a freqüência da atividade. “Se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”, afirmou Dalazen.
Outro ponto destacado pelo relator é o de que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, requisito necessário à caracterização como empregado doméstico. A continuidade relaciona-se à ausência de interrupção de serviços, fundamental para distinguir o empregado doméstico do diarista que presta serviços em residência em apenas alguns dias da semana. “Assim, caso uma diarista doméstica atue apenas uma vez por semana em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de trabalho”, frisou o ministro Dalazen, ao ressaltar a diferença do trabalho prestado no comércio. “Nesses casos, a atividade de limpeza é considerada parte integrante dos fins da atividade econômica, de modo que não há como afastar o reconhecimento do vínculo de emprego”, acrescentou.