Projeto restringe atuação de juízes em ações de parentes Os juízes podem ser impedidos de julgar processos de escritórios de advocacia de que parentes seus façam parte. É o que estabelece o substitutivo ao Projeto de Lei 4.538/01, aprovado na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, o juiz não poderá julgar a ação ainda que o advogado com quem tem parentesco não esteja atuando diretamente no processo. O substitutivo do deputado Cezar Schirmer (PMDB-RS) foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara, em caráter conclusivo, e segue para análise do Senado.

O texto impede os juízes de atuar em processos defendidos por sociedades de advogados em que um dos membros seja seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.

A proposta modifica o Código de Processo Civil. Hoje, a legislação já limita a atuação do juiz nos casos em que for casado ou parente até segundo grau do advogado de uma das partes, mas não faz restrição a sociedades.

O projeto inova ao também proibir a atuação do juiz que for companheiro de advogado ou de alguma das partes do processo. As regras atuais impõem a restrição apenas aos cônjuges. A proposta, seguindo o que dispõe o novo Código Civil, estende a restrição aos casos de união estável. Nos casos em que o familiar é uma das partes da ação, a proibição vai até o terceiro grau de parentesco.

Leia a íntegra do substitutivo

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4538, DE 2001

Dá nova redação ao art. 134 do Código de Processo civil.

O Congresso Nacional decreta:

Esta lei destina-se a alterar disposição do Código de Processo Civil relativa aos casos de impedimento do juiz para atuar no processo.

O art. 134 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. …………………………….

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;

V – quando cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

……………………………………………………… § 1º No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do juiz.

§ 2º O impedimento a que se refere este inciso verifica-se inclusive no caso de mandato conferido em conjunto com outro advogado ou à sociedade de advogados da qual o profissional faça parte, mesmo que este não intervenha diretamente no processo (NR).”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos processos pendentes.

Deputado Cezar Schirmer

Relator