Aposentadorias em regime diverso podem ser acumuladas Justiça reconhece o direito de funcionário público aposentado a se aposentar também pelo INSS. Para tanto, basta que os tempos de serviço completados nas atividades simultâneas sejam contados separadamente em cada sistema de previdência e haja a respectiva contribuição para cada um deles. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu acúmulo de benefícios a aposentado.

O autor da ação originária já era aposentado pelo regime de previdência dos servidores do estado do Rio Grande do Sul, e na época, utilizou-se da contagem recíproca e contou o período de trabalho junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No processo, pretendia, agora, a concessão de aposentadoria no próprio RGPS pelo trabalho em diferentes estabelecimentos de ensino em períodos diferentes dos já computados para a aposentadoria anterior.

“Vê-se que o autor não pretende que seja utilizado período que já fora computado quando do deferimento da sua aposentadoria no serviço público. Requer a aposentadoria em regime previdenciário diverso, com os respectivos requisitos devidamente preenchidos”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso.

O INSS recorreu ao STJ afirmando que a Lei nº 8.213/91 veda a utilização, para qualquer efeito, do excesso da soma do tempo de serviço na contagem recíproca. Para a relatora, no entanto, o dispositivo deve ser interpretado restritivamente, devendo ser combinado com outras normas previdenciárias e com a própria Constituição Federal.

A ministra ressaltou que a restrição da lei de 1991 não é nova e já estava presente na Consolidação das Leis da Previdência Social e na Lei nº 6.226/75: “Com efeito, surge esta vedação com vistas a reafirmar a revogação da norma inserida na lei 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.”

Para Laurita, a norma previdenciária não impede o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço prestado em atividades simultâneas sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

Segundo a ministra, “o que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício”.

Há garantia constitucional ao direito de concessão do benefício de aposentadoria pelo RGPS aos segurados, desde que preenchidos, como no caso do autor, os requisitos, que destacou a possibilidade de o Instituto emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, de acordo com Laurita.

“Com isso, possibilita ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social”, concluiu a relatora.

Resp 687.479

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2005