Diversão com menos dor de cabeça O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) alerta o cidadão desatento às taxas de serviço cobradas pelos estabelecimentos comerciais. Para evitar dores de cabeça, o Decon aconselha o consumidor a pagar a conta, pedir a nota fiscal e fazer a denúncia ao órgão competente

O promotor Ricardo Memória, do Decon, esclarece que o cidadão não tem a obrigação de consumir ao ir a um local. E acrescenta, ”é caso de polícia pagar pela perda do cartão de consumação mínima”.

A hora de pagar a conta depois de uma boa conversa com os amigos num barzinho ou de um arrasta-pé no forró pode pesar no bolso do consumidor alheio ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ficar atento às chamadas ”normas da casa”, como couvert artístico, taxa de serviço do garçom e consumação mínima, pode ser um motivo a menos para a ressaca. Para não perder a noite, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) aconselha o cidadão a pagar a conta, exigir a nota fiscal e procurar um órgão de defesa do consumidor.

Cansada de esperar a apresentação do humorista preferido, a professora Vandi de Brito, 38, recusou-se a pagar os 10% sobre a conta para o garçom e o couvert artístico ao se retirar com uma turma de amigos de uma pizzaria da cidade. ”Já era meia-noite e o show das 21h ainda não tinha começado”, conta. Em poucos minutos, a mesa de Vandi estava rodeada de garçons, gerente e olhares curiosos de clientes. ”Nunca vou esquecer o constrangimento”.

De acordo com o secretário executivo do Decon, Ricardo Memória, deve-se diferenciar o pagamento da taxa de serviço com a do couvert. O primeiro só pode ser cobrado se existir uma convenção coletiva ou acordo de trabalho autorizado, segundo o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ”A consumidora deveria ter observado se o acordo estava registrado em local visível. No cardápio, por exemplo”, explica. Já para a cobrança do couvert artístico, Vandi agiu certo em exigir a retirada do valor. A cobrança fere o artigo 39 do CDC, que trata das práticas abusivas.

Outro problema enfrentado pelo consumidor ao sair para se divertir é a exigência de um consumo mínimo em boates e casas de show, além do ingresso. Para Memória, a cobrança infringe o CDC por ser uma venda casada na qual se condiciona a aquisição de um produto ou serviço a outro. O promotor esclarece que o cidadão não tem a obrigação de consumir ao ir a um local. E acrescenta, ”é caso de polícia pagar pela perda do cartão de consumação mínima”.

Para aqueles que não resistem a um bate-coxa numa casa de forró, o promotor de Justiça do Decon, Antônio Carlos de Azevedo, alerta o consumidor para a prática da propaganda enganosa. Segundo Antônio Carlos, os estabelecimentos que oferecem a entrada gratuita do público até determinado horário têm por obrigação abrir suas portas com antecedência. ”É comum reservar poucos minutos para que os clientes entrem na casa noturna. Uma situação propícia a tumulto e sujeita à multa”. Também correm risco de serem multados as casas de show que apresentem números artísticos em quantidade inferior ao anunciado.

SERVIÇO Denúncias e mais informações sobre direitos do consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor no site www.decon.ce.gov.br do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) ou pelos telefones: 3452.4502, 3452.4503 e 3452.4506.

MAIS DIREITOS

NO CINEMA – Gritos, assobios e outras formas de perturbação podem ser evitadas no cinema se o consumidor reclamar o fato à gerência. Caso o pedido não seja atendido, o cidadão tem o direito de receber seu dinheiro de volta ou um novo ingresso para outra sessão, de acordo com o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.

ROUBO OU FURTO – O ressarcimento também se aplica no caso de roubo de objetos pessoais e veículos dos clientes dentro dos limites da casa de show, inclusive no estacionamento, sendo este pago ou não. ”Desde que o consumidor prove que foi roubado no local, não há o que discutir”, explica o promotor de Justiça do Decon, Antônio Carlos de Azevedo.

AUMENTO DE PREÇOS – Nos casos de aumento injustificado dos preços de produtos e serviços, o secretário executivo do Decon, Ricardo Memória, diz que, a partir da denúncia do prejudicado, o órgão fiscaliza o local, e o proprietário terá que justificar o aumento com base em custos reais, como mercadorias e mão-de-obra.

JUROS NO CARTÃO – Ricardo Memória também condena a cobrança de juros nas contas pagas com cartão de crédito em até 30 dias. ”Para toda e qualquer prática que fira o direito do consumidor, é preciso que se faça a denúncia com a apresentação de algo que comprove a irregularidade”, conclui.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR 1º – Proteção à vida, saúde e segurança; 2º – Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; 3º – Informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços; 4º – Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; 5º – Proteção contratual; 6º – Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; 7º – Acesso aos órgãos judiciários e administrativos; 8º – Facilitação da defesa de seus direitos; 9º – Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Fonte: Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e Decon

FIQUE ATENTO

– Os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Artigo 26) para reclamar dos defeitos aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços são: 30 dias para os não-duráveis, como, alimentos ou serviço de entrega em domicílio; e 90 dias para os duráveis, como, eletrodomésticos ou a reforma de uma casa.

– Preste atenção na hora de receber a encomenda de um produto comprado. Verifique se o produto confere com a nota de pedido e com a nota fiscal. Caso identifique algum problema, recuse o recebimento especificando o motivo e exija a correção do problema identificado ou a troca do produto.

– Bares e restaurantes são obrigados a fornecer nota fiscal como qualquer estabelecimento. Ela é sua garantia.

– Se você notar que o alimento está estragado ou com a validade vencida, exija a troca ou o seu dinheiro de volta. Não se esqueça de alertar o fornecedor e denunciar ao órgão de Defesa do Consumidor e também ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Executiva Regional competente.

– É preciso tomar cuidado com as promessas feitas pelas casas noturnas. Considera-se publicidade enganosa aquela que contém informações importantes sobre um produto ou serviço, induzindo o consumidor ao erro ou ao perigo.

– Existe ainda o direito ao arrependimento (Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor). O direito ao arrependimento e a desistência do contrato só são válidos se o negócio tiver sido feito fora do estabelecimento comercial, como: vendas por telefone, telemarketing, Internet, entre outros. Nestes casos, o seu prazo é de 7 dias.

Fonte: Decon

CONHECENDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Caso: Consumação mínima, venda casada e couvert artístico Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Caso: Taxa de serviço ao garçom Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Caso: Aumento injustificado dos preços de produtos e serviços Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Caso: Não conseguiu assistir ao filme no cinema Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como, por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Caso: Publicidade enganosa Art. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Caso: Tempo de espera pela pizza Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido o seguinte princípio (entre outros): III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor

SAIBA MAIS

3.193 pessoas procuraram o Decon no período de janeiro a maio deste ano

50% em média, dos reclamantes conseguiram resolver o seu problema

Fonte: Decon

TELEFONES ÚTEIS Centro de Assistência Toxicológica (Ceatox) do Hospital IJF: 3255.5050 Abrigo Tia Júlia: 3101.6125 Delegacia da Mulher: 3101.2495 Tele-atendimento Coelce: 0800.850.196

Outros órgãos que você pode procurar Comissão de Defesa do Consumidor – Procon Assembléia Legislativa Rua Francisco Holanda, 879, Dionísio Torres Telefone: 0800.85.2700

Setor de Vigilância Sanitária das Secretarias Executivas Regionais

Regional I – Rua Dom Jerônimo, 20, Otávio Bonfim Telefone: 3433.6892

Regional II – Rua Professor Juraci Mendes de Oliveira, nº 1, Água Fria Telefone: 3216.1877

Regional III – Avenida Jovita Feitosa, 1264, Parquelândia Telefone: 3433.2538

Regional IV – Avenida Dedé Brasil, 3770, Serrinha Telefone: 3433.2829

Regional V – Rua Augusto dos Anjos, 2466, Siqueira Telefone: 3433.2941

Regional VI – Rua Padre Pedro de Alencar, 777, Messejana Telefone: 3488.3197

Secretaria Estadual de Turismo Centro Administrativo Virgílio Távora, s/n, Térreo da Secretaria de Planejamento (Seplan), Cambeba Telefone: 3101.4672