Cópia de decisão tirada da Internet não tem validade Cópia de decisão publicada em site de Tribunal Regional do Trabalho juntada ao processo não atende às exigências legais e não possuiu cunho oficial. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o Agravo de Instrumento em que o advogado juntou ao processo cópia de decisão publicada no site do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul).

Segundo a relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, “a interposição de Agravo de Instrumento exige da parte a apresentação de peças extraídas dos autos originários e que servirão à formação do instrumento no qual se processa o recurso”.

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou a relatora. Afirmou que a Instrução Normativa 16 do TST especifica que a decisão só tem validade quando possuiu a assinatura do juiz. “A exigência impõe-se, primeiramente, ante a necessidade de conferir regularidade à formação do instrumento, evitando adulterações, intencionais ou acidentais, quanto ao conteúdo e à forma das decisões proferidas nos autos principais, no momento do traslado para os autos do Agravo de Instrumento”, disse.

Dalazen reconheceu que algumas exigências legais podem ser flexibilizadas, entre elas a possibilidade de o próprio advogado firmar a declaração de autenticidade, mas “não vai ao ponto de se franquear às partes a impressão de cópias de decisões e despachos” publicadas em site da Internet.

Não se trata, segundo ele, de trazer ao processo “notícia acerca do teor das decisões proferidas nos autos principais”. É preciso que seja juntada “cópia integral de todas as peças essenciais, de modo a permitir o exame seguro” do Recurso de Revista.

O ministro alertou que os princípios da informalidade e celeridade que regem o direito processual do trabalho “não podem frustrar” o princípio da segurança jurídica. Para Dalazen, os tribunais não podem assegurar a autencidade dos documentos publicados em seus sites devido à fragilidade da segurança. “As informações contidas nos sites poderiam ser facilmente adulteradas”.

“Este serviço tem caráter informativo, sem cunho oficial. Informações sujeitas a alterações no decorrer do dia”. A 1ª Turma do TST rejeitou o Agravo da empresa Fritzke Distribuidora de Materiais Elétricos contra decisão do TRT de Mato Grosso do Sul. A informação é do TST.

AIRR 21/2004

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2005