TRF-4 cassa liminar que manda réu fazer prova contra si O réu não é obrigado, em hipótese alguma, a produzir prova contra si. O direito de não se auto-incriminar é garantido em ao menos três incisos vizinhos no artigo 5º da Constituição Federal: direito à ampla defesa, da presunção da inocência e de permanecer calado.

O princípio que impede a auto-incriminação não garante somente o direito ao silêncio. Sua amplitude abrange todos os atos do processo. O réu não pode ser obrigado nem mesmo a fazer exames físicos forçados — como retirar sangue para prova de DNA ou dosagem alcoólica.

Um acusado pode até mesmo se recusar ao uso do bafômetro, “pois prevalece o princípio da não auto-incriminação mesmo frente a norma legal expressa em sentido contrário”.

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao conceder liminar para que os acusados Samuel Semtob Sequerra e Jan Sidney Murachowsky não sejam obrigados a identificar — na ação penal a que respondem por gestão fraudulenta e por operar instituição financeira sem autorização de casa de câmbio — as supostas contas mantidas por eles nos Estados Unidos.

Segundo os desembargadores, decisão em sentido contrário desloca o ônus da prova para a defesa. No caso concreto, segundo o desembargador federal Néfi Cordeiro, “desloca não para provar que é inocente (o que já seria absurdo), mas para que a defesa traga provas da culpa”.

Determinação polêmica

A decisão do TRF da 4ª Região derrubou determinação do juiz Sérgio Fernando Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, no Paraná. Em maio, no curso de ação penal por lavagem de dinheiro, o juiz intimou os acusados a “trazerem aos autos a identificação de suas contas mantidas ou por eles controladas no exterior”, sob pena de desobediência a ordem judicial.

Segundo o juiz, a determinação foi tomada porque o cumprimento da quebra de sigilo “depende do atendimento de solicitação de cooperação judiciária internacional, o que é, além de incerto, demorado”. Para Sérgio Moro, a não auto-incriminação o impede de exigir do acusado “informações verbais de fatos que possam incriminá-lo”. Mas não de exigir os documentos.

Representados pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Vanessa Domenico, os acusados entraram com Habeas Corpus na segunda instância. Os advogados sustentaram que “se os acusados não estavam obrigados nos seus interrogatórios a declinar se possuíam contas no exterior, quais e quantas, soa extravagante, para não dizer pueril, que se queira fazê-lo invocando a regra do art. 234 do Código de Processo Penal”.

Segundo os advogados, a determinação que, “sob pena de desobediência, pretende que os pacientes forneçam prova contra si omite de forma vergonhosa toda a doutrina nacional sobre o tema”.

Num primeiro momento, o relator da questão, desembargador federal Tadaaqui Hirose, rejeitou o pedido de liminar em Habeas Corpus. A decisão, contudo, foi revertida em Agravo Regimental. Para o desembargador Néfi Cordeiro, a decisão de primeira instância não poderia vigorar porque é “ilegal e contraria princípios básicos do processo penal”.