Os limites do MP Nem mesmo o tradicional corporativismo do Ministério Público (MP) foi capaz de conter a insatisfação de alguns setores da instituição com relação ao comportamento dos promotores de Ribeirão Preto que, ao colher o depoimento do advogado Rogério Buratti, sexta-feira, passaram por assim dizer ‘ao vivo’ para a imprensa informações de um interrogatório em andamento, colocando o ministro da Fazenda no centro da crise política e tumultuando os mercados financeiros. ‘O MP deve tratar suas investigações com discrição e responsabilidade, tendo por base as garantias constitucionais asseguradas a todos os cidadãos’, afirmou o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

Evidentemente, o MP federal e o MP estadual são órgãos independentes, sujeitos, portanto, a orientações distintas. No entanto, o simples fato de a Procuradoria-Geral da República ter assumido uma iniciativa inédita, criticando os promotores paulistas em nota à imprensa, enquanto o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Rebello Pinho, concedia entrevista para justificar o injustificável comportamento de seus subordinados, dá o tom da discussão sobre os limites da atuação funcional dos profissionais encarregados pela Constituição de promover ‘a defesa da ordem jurídica e do regime democrático’.

Ao defender os promotores de Ribeirão Preto, Pinho alegou que eles não cometeram qualquer ilegalidade, pois a Justiça não decretou sigilo em relação aos fatos por eles investigados. ‘A regra é que as investigações devem ser feitas com acompanhamento da imprensa e de forma pública. Sigilo só em hipóteses excepcionais para resguardar a intimidade da vítima ou por conveniência das investigações’, afirmou. A explicação é inconvincente, pois a ‘regra’ por ele mencionada não está nem na Constituição nem na Lei Orgânica do Ministério Público. O que a lei manda é que, nas investigações públicas, as garantias dos acusados sejam respeitadas e que os promotores exerçam suas prerrogativas com discrição e responsabilidade.