Contrabando de lagosta na mira do MP As empresas de pesca que fazem contrabando de lagosta miúda para o resto do Brasil e alguns países estão na mira da Procuradoria Geral da República (PGR) no Ceará. Após denúncias do O POVO, mostrando como funciona a rede ilegal do comércio do crustáceo, o Ministério Público Federal entrou na investigação e pedirá a interdição das indústrias que burlam a lei.
No último dia 6, os procuradores Alexandre Marques e Francisco de Araújo Macedo Filho entraram com uma ação civil pública pedindo à Justiça a interdição da Acaraú Pesca Distribuidora de Pescado Importação, Exportação Ltda. Ela é a primeira na lista de uma relação de empresas que poderão ter suas atividades paralisadas. O fato dos comerciantes serem reincidentes no crime e nunca terem sido punidos chamou a atenção da Procuradoria.
Segundo levantamento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), enviado à PGR, a Acaraú Pesca vem sendo autuada pelo ”transporte, adulteração e comércio de lagosta miúda desde 2001”, sem nunca ter sofrido sanção. De lá para cá, a empresa foi flagrada seis vezes. A última apreensão foi feita no dia 12 de julho deste ano quando 1.220 quilos do crustáceo foram interceptados no meio de uma carga de 16 toneladas que seguia para os Estados Unidos.
Em novembro do ano passado, o Auto de Infração nº 294501 informa que a Acaraú Pesca foi flagrada por ”exportar e comercializar lagosta vermelha com tamanho inferior a 13 cm” e, além disso, ”descaracterizá-la, com cortes nas laterais e anéis, impedindo a obtenção do tamanho real”. Em 2002, novos flagrantes no mês de setembro. Dessa vez a empresa tentou vender mais de duas toneladas do produto. Foram 2.125 quilos apreendidos. No mesmo ano, nova autuação: 70 quilos. Em julho de 2001, fiscais do Ibama descobriram o armazenamento de 5,5 quilos de lagosta imatura que estavam em um isopor nas dependências da empresa. Foi o primeiro flagrante feito contra a Acaraú Pesca.
”Observa-se assim as condutas infracionárias da empresa ré e a reiteração com que se verificam que levaram o MPF à propositura da presente ação, necessitando assim a intervenção judicial hábil a punir e fazer cessar as condutas reiteradamente praticadas pela empresa”, escrevem os procuradores no documento.
Caso a Justiça Federal aceite as argumentações do Ministério Público Federal, além da interdição, a Acaraú Pesca deverá também pagar uma indenização ”pelos danos ambientais materiais causados, fixados em até 10 vezes o valor comercial da mercadoria ilegal apreendida”. A PGR também pede que a empresa seja obrigada a financiar um programa ambiental ”visando à preservação da lagosta”.
Se for condenada pelo juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal, a empresa, que tem 20 anos de existência e sede no município de Acaraú (região Norte do Estado), ficará proibida de participar de concorrências para linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito e não poderá ser contratada pela administração pública por um período de três anos.
Procurado pelo O POVO, o advogado da Acaraú Pesca, Leonardo Chaves, afirmou que vai aguardar o pronunciamento do juiz sobre o pedido da PGR. ”Considero uma medida absurda e esdrúxula o procurador solicitar o fechamento de uma empresa que possui 130 funcionários”. Segundo ele, na última apreensão houve má fé dos fiscais do Ibama, ”tendo inclusive a possibilidade de ter havido manipulação” por parte do órgão. ”No começo era um peso e depois apareceu outro. Pode ter sido forjado. E a legislação também permite que 2% do carregamento de lagosta possa ficar abaixo do tamanho regular”, acusou.
A solicitação da PGR não se limita apenas a apreensão do dia 12 de julho. Está fundamentada em seis autos de infração lavrados pelo Ibama. O advogado nega. ”Na verdade existem quatro (autos de infração) e apenas dois são processos e estão em andamento”, diz Leonardo Chaves.
O QUE DIZ A LEI (9.605/98)
Art 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
1 – pesca espécies que devem ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Decreto nº 3.179/99: Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem: I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilizaç‹o de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e III – transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.