Comissão da Câmara aprova alteração na CLT A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25/10) o Projeto de Lei 4.730/04, que permite aos advogados, sob sua responsabilidade pessoal, declarar autênticas as cópias de documentos oferecidos como prova nas ações trabalhistas. O texto dispensa a necessidade de autenticação em cartório.
O objetivo é racionalizar os procedimentos dos cartórios e otimizar a atividade profissional do advogado. Elaborada pela Secretaria de Reforma do Judiciário e pelo Tribunal Superior do Trabalho, a proposta segue agora para a CCJ do Senado.
O projeto de lei está entre as 23 propostas de alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista apresentadas pelo Executivo ao Congresso Nacional no final do ano passado, como parte do “Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano”.
Os projetos, que compõem a reforma infraconstitucional (ou processual), têm como objetivo simplificar recursos judiciais e a valorizar decisões de primeira instância, de maneira a coibir a utilização da Justiça para fins meramente protelatórios.
Projeto de Lei 4.730/04
Conheça o Projeto
PROJETO DE LEI
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895.
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.
2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e tem como objetivo promover a atualização e modernização dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Nesse sentido, altera-se o art. 830 para desburocratizar a autenticação de peças oferecidas para prova no processo trabalhista, e adeqüa-se a redação do art. 895 à prática processual cotidiana.
4. Em relação à modificação do art. 830 da CLT, cabe mencionar que, atualmente, são aceitos na Justiça do Trabalho como prova, apenas os documentos apresentados no original, as certidões autênticas e as respectivas públicas-formas ou cópias quando conferidas perante o juiz ou tribunal, conferência esta que está, hoje, a cargo das Secretarias das Varas da Justiça do Trabalho. Este procedimento tem ocasionado interpretações divergentes nos Tribunais, com prejuízo para as partes que se valem de documentos autenticados. O atual dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho é anacrônico, pois ignora todos os métodos modernos de multiplicação de cópias, referindo-se ainda à pública-forma, já banida dos sistemas de autenticação.
5. A proposta tem o escopo de permitir que o advogado declare a autenticidade da cópia do documento oferecido como prova, sob sua responsabilidade pessoal. O Código de Processo Civil sofreu alteração no mesmo sentido, por meio da Lei no 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que passou a permitir que as cópias das peças do processo que compõem o agravo de instrumento sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado.
6. O projeto ora apresentado é mais abrangente do que o dispositivo contido no Código de Processo Civil, pois atribui ao advogado a responsabilidade de autenticar qualquer documento em cópia oferecido para prova, e não apenas as cópias de peças do processo. A confiança que se deposita no advogado não é, no entanto, isenta de contraditório, pois a parte contrária, segundo dispõe o parágrafo único proposto, poderá impugnar a autenticidade da cópia, hipótese em que a parte que produziu o documento, será intimada para proceder à conferência e certificar a conformidade entre o documento original e a cópia.
7. A alteração proposta no art. 895, por sua vez, tem a finalidade de adequar a redação do dispositivo, pois as atuais alíneas “a” e “b” mencionam, apenas, a hipótese de decisão definitiva, como pressuposto para o cabimento do recurso ordinário. No entanto, o recurso ordinário, no quotidiano dos pretórios, também é oponível contra decisões terminativas, ou seja, aquelas que põem fim ao processo sem examinar-lhe o mérito.
8. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade aos ritos do processo trabalhista.
Respeitosamente,
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça