Decreto do governador cria central de espionagem

Uma central de ”arapongagem” para o Ceará. Um decreto assinado pelo governador Lúcio Alcântara no último dia 16 de agosto instituiu o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social. Trata-se de uma nova unidade na estrutura da Secretaria da Segurança Pública, vinculada ao Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública (CIISP), que terá a função de centralizar as ações de inteligência do Estado – entre elas, a realização de escutas telefônicas autorizadas ou determinadas judicialmente.

Segundo o decreto nº 27.874, publicado no Diário Oficial do dia 18 de agosto, o novo sistema será formado pelos órgãos de inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. E também contará com órgãos da administração pública estadual que ”direta ou indiretamente, possam contribuir com informações para a manutenção da segurança pública”. A idéia, de acordo com o documento, é integrar o Ceará ao Subsistema Nacional de Inteligência, órgão ligado ao Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional da Segurança Pública (Senasp) e que será formado pelas outras unidades estaduais de inteligência.

Atualmente, segundo o coronel Laércio Macambira, secretário adjunto da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), cerca de 1/3 das investigações bem sucedidas sobre o crime organizado no Ceará é feito através da interceptação telefônica. ”Ela tem sido uma das grandes ferramentas para desbaratar as quadrilhas e as ações do crime organizado”, explica. ”Esse sistema nasce com o objetivo de aprimorar esse serviço e dar o máximo de transparência na questão da organização de um sistema de inteligência no Estado”. A previsão é de que a estrutura do sistema esteja funcionando até o fim do ano.

Por conta da natureza ”sensível” do serviço de inteligência, Macambira prefere não divulgar o tipo de equipamento utilizado, os detalhes estruturais do serviço nem o valor do investimento que será realizado na implantação do novo sistema. ”Por enquanto, ele está funcionando em caráter embrionário, mas vai representar um avanço em termos da qualidade do serviço realizado e um aumento no número de operações que nós poderemos realizar”, afirma. Segundo técnicos da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), há operações de investigação sobre o crime organizado que envolvem a escuta telefônica e que chegam a demandar 600 interceptações simultâneas.

”A demanda por escutas telefônicas no Ceará é muito grande. Só na corregedoria, nós temos vários casos já autorizados pela Justiça mas não podemos realizar o serviço porque várias vezes o sistema atual se mostrou congestionado”, comenta o delegado Ronaldo Bastos, da Corregedoria Geral dos Órgaos de Segurança Pública e Defesa Social. ”É um trabalho muito grande e muito sensível, onde você tem que ter muito rigor para ter a informação mais confiável, mais fidedigna. Você tem que colocar para funcionar um setor de inteligência organizado e integrado para que ele não fique funcionando na base do improviso”, conclui Ronaldo.


LEIS QUE TRATAM DE ESCUTA TELEFÔNICA

Constituição Federal
Artigo 5º – Inciso XII – É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Lei número 9.296, de 24 de julho de 1996
Artigo 2º – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Artigo 3º – A interceptação das comunidades telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Artigo 10 – Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou de telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão de dois a quatro anos e multa.