Escola Superior do MInistério Público (ESMP) divulda Doutorado em Ciências Jurídicas realizado pelo Instituto Catarinense de Estudos Avançados. Conforme as Legislações da Argentina e do Brasil o mestrado não é pré-requisito. Veja mais informações aqui.

O Mestrado Não é Pré-Requisito

Para o Doutorado,

Conforme as Legislações da Argentina e do Brasil.

 

DO CURSO

 

  • O curso de Doutorado em Ciências Jurídicas se desenvolverá na cidade de Buenos Aires, por convênio entre a Universidade do Museu Social Argentino e o Instituto Catarinense de Estudos Avançados, com o objetivo de aprofundar os estudos da área, para fins acadêmicos, através da integração almejada pelo MERCOSUL.

Tem o intuito de propiciar ao doutorando os conhecimentos científicos que lhe permitirá compreender a realidade sócio-jurídica com critério próprio, auxiliando-o em futuras pesquisas jurídicas e a sua capacitação como formador de novos pesquisadores e docentes.

 

 

DA UMSA

 

  • A Universidade do Museu Social Argentino, é uma Universidade tradicional em Buenos Aires, originou-se em 1911, quando se estabeleceu como entidade de pesquisa e ensino, tendo se transformando em universidade em 1956. Portanto há 50 anos no ramo do ensino superior. Mantendo atualmente, as seguintes unidades: Faculdade de Ciências Políticas, Jurídicas e Econômicas; Faculdade de Ciências da Informática; Faculdade de Ciências da Recuperação Humana; Faculdade de Ciências Sociais; Escola de Línguas e Escola de Arquivologia. Além do doutorado em Ciências Jurídicas, possui doutorado em Fonoaudiologia, mestrado em Aspectos Bióticos e Jurídicos da Saúde. etc.

 

 

DO ICEA

 

  • O Instituto Catarinense de Estudos Avançados foi fundado na cidade de Blumenau (SC), em 1991. Promove cursos profissionais, de pós-graduação em parceria e/ou convênios, cursos de reciclagem, preparatórios para concursos da magistratura e promotoria, para concursos em geral, para exame da OAB, etc.

 

 

DO PERÍODO E DINÂMICA DO CURSO

 

  • O curso está estruturado em duas fases: uma com aulas na cidade de Buenos Aires e outra com a elaboração e defesa da tese.

 

  • A fase de aulas será constituída de 4 etapas:

 

    • 1ª e 3ª etapas – de 09.01 a 03.02 de 2006 e 2007
    •  2ª e 4ª etapas – nas segundas quinzenas de julho de 2006 e 2007.
    •  Horário das aulas: 9:00 às 13:00 horas e das 16:00 às 20:00 horas

 

  • As atividades acima referidas serão realizadas na sede da UMSA. Os professores argentinos ministrarão as aulas em espanhol.
  • Além dos períodos intensivos, serão realizados estudos, seminários e pesquisas.
  • A tese, poderá ser redigida em português e será defendida em Buenos Aires, na UMSA, no mesmo idioma.
  • As aulas serão ministradas em regime de tempo integral, exigindo-se freqüência mínima de 75% .
  • O diploma de Doutor em Ciências Jurídicas será emitido pela UMSA, segundo a legislação argentina, com validade no MERCOSUL para fins acadêmicos.

IMPORTANTE: O Decreto nº 5.518 de 23 de agosto de 2005, assinado pelo Presidente da República, incorporou o TRATADO DE ASSUNÇÃO, assinado em março de 1991, para reconhecimento dos diplomas no Brasil.

  • As inscrições podem ser efetivadas pelo correio.
  • O curso será pago em 24 mensalidades reajustáveis.
  • A seleção será efetuada por análise do Curriculum Vitae.

 

 

DO PÚBLICO ALVO

 

  • Graduados em Direito.

 

DA DURAÇÃO DO CURSO

 

  • Mínimo de 2 anos e máximo de 4 anos.

 

DO COORDENADOR DO BRASIL

  • Professor Doutor Valdevino Pedro da Silva

 

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO

 

  • (I) Requerimento, currículum vitae documentado; (II) duas cartas de recomendação firmadas por dois professores universitários; (III) cópia autenticada da cédula de identidade; (IV) cópia autenticada do diploma de graduação em direito com histórico escolar; (V) cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento; (VI), cópias autenticadas de certificados ou diplomas de pós- graduação, quando for o caso; (VII) 4 fotos 4×4, atuais; (VIII) comprovante de pagamento da taxa de inscrição. (conta n° 15.656-6, agência. 0095-7 do Banco do Brasil); (IX) ficha de inscrição.

 

 

DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO

 

  • De 01/11 a 20/11 de 2005 (1ª seleção)
  • De 01/12 a 05/12 de 2005 (2ª seleção)
  • As vagas são limitadas

 

 

DA DIVULGACÃO DA SELEÇÃO

 

  • 1ª seleção: 25/11/2005
  • 2ª seleção: 10/12/2005

 

DO PERÍODO DE MATRÍCULA

 

  • 1ª seleção: até 30/11/2005
  • 2ª seleção: até 15/12/2005

 

DO INÍCIO DAS AULAS

 

  • 09 de Janeiro de 2006, em Buenos Aires.

 

DAS INSCRIÇÕES

 

  • Instituto Catarinense de Estudos Avançados (ICEA)

Rua Theodoro Holtrup, 349 – Vila Nova

CEP 89035-300 – Blumenau – SC

Telefone: (0xx 47) 322-9618 Obs.: depois de 11/11/2005 – (0xx47) 3322-9618

E-mail: [email protected]

Dúvidas e esclarecimentos adicionais c/Mônica

DAS MATÉRIAS

 

  • História do Direito
  • Teoria do Direito
  • Metodologia da Pesquisa do Ensino
  • Seminário I – Direito Processual
  • Seminário II – Direito Privado
  • Seminário III – Direito Público
  • Seminário IV – Direito da Integração
  • Tese

 

DAS TESES

 

  • As teses poderão tratar de temas de Direito Público ou Privado. Os projetos de teses serão apresentados após o cumprimento das obrigações referentes ao período das aulas e aprovação nas respectivas matérias. Após o período de aulas, o doutorando terá o prazo de dois anos para apresentar sua tese. A critério do doutorando, poderá ser constituído um co-orientador no Brasil, sem ônus para a UMSA/ICEA.

 

DOS CUSTOS

 

  • Inscrição: R$ 400,00
  • Matrícula: R$ 890,00 (primeira parcela)
  • 23 parcelas mensais de R$ 890,00. Mais R$ 1.500,00 para a orientação e defesa da tese.
  • Todos os valores serão reajustáveis pelo dólar-comercial, com base em 30 de novembro de 2005, por ser um curso de caráter internacional.

 

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

  • O custo atual da diária de um apart/Hotel distante uma quadra da Universidade, está em US$ 42,00, em apartamento para duas pessoas (US$ 21,00 por pessoa). O preço médio de uma refeição está em torno de US$ 4,5. Outros hotéis similares, seguem o mesmo padrão de custo.

 

  • Os interessados no curso poderão fazer reservas de passagens e hotéis, mesmo antes da seleção, a fim de garantirem vagas para o período.

 

  • As passagens internacionais, em geral, podem ser mais acessíveis que as no território nacional, mas devem ser providenciadas com antecedência.

 

  • Além do aéreo, existem outras opções de transporte rodoviário a partir de Porto Alegre e fluvial de Montevideo e Colônia (Uruguai), para Buenos Aires.

 

  • Sugerimos que os futuros doutorandos de cidades próximas ou da mesma região procurem se articular, a fim de que se possa, com antecedência, formar pacotes de viagens, o que certamente reduzirá os custos.

 

  • Da mesma forma, no tocante as estadias, poderão locar apartamento mobiliado para o período de aulas, cujo custo final acaba por ficar mais barato do que os dos hotéis.

 

  • O ICEA, prestará as informações necessárias referentes a disponibilidade de hotéis, locais de refeições etc

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;

        Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004;

        Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS
NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

        Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados “Estados Partes”, em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,

        CONSIDERANDO:

        Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;

        Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;

        Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

        Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;

        Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,

        Acordam:

Artigo Primeiro

        Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

Artigo Segundo

        Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.

Artigo Terceiro

        Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.

Artigo Quarto

        Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

Artigo Quinto

        A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

Artigo Sexto

        O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.

Artigo Sétimo

        Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.

Artigo Oitavo

        Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

Artigo Nono

        O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Artigo Décimo

        O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Onze

        O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo Doze

        A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.

Artigo Treze

        O presente Acordo subtitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.

        Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.

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Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA

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Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA

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Pelo Governo da República do Paraguai
MIGUEL ABDÓN SAGUIER

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Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI