Projeto regulamenta competência da Justiça do Trabalho
Maior alcance
Projeto regulamenta competência da Justiça do Trabalho
Um ano depois da promulgação da Emenda Constitucional 45, está na pauta da convocação extraordinária do Congresso Nacional um projeto de lei que regulamenta a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Aprovado no final do ano passado pela Comissão Mista Especial encarregada da regulamentação da EC 45, o projeto estabelece as atribuições suplementares da Justiça trabalhista, ou seja, aqueles litígios decorrentes de relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício.
Os conflitos envolvendo trabalhadores autônomos, como encanador, eletricista, digitador, jardineiro, entre outros, são listados nas competências da Justiça do Trabalho, assim como reclamações decorrentes de assédio moral.
O projeto define ainda mais nove demandas que caberá à Justiça trabalhista julgar:
– Cobrança de crédito resultante de comissões do representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição, quando se tratar de pessoa física;
– Cobrança de cota-parte de parceria agrícola, pesqueira, pecuária, extrativa vegetal e mineral, em que o parceiro outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família;
– Cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso, exceto os que se qualifiquem como relação de consumo;
– Cobrança de créditos de corretagem, inclusive de seguro, em face da corretora, em se tratando de corretor autônomo;
– Cobrança de honorários de leiloeiros, em face da casa de leilões;
– Litígios entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o OGMO — Órgão Gestor de Mão de Obra;
– Litígios entre empreiteiro e subempreiteiro, ou qualquer destes e o dono da obra, nos contratos de pequena empreitada, sempre que os primeiros concorrerem pessoalmente com seu trabalho para a execução dos serviços, ainda que mediante o concurso de terceiros;
– Entre cooperativas de trabalho e seus associados.
O Tribunal Superior do Trabalho deve também encaminhar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre a criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho e das varas itinerantes do trabalho, conforme determina a Emenda Constitucional 45.
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2006