STJ não julga Mandado de Segurança contra tribunais

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar pedidos de Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais e de seus respectivos órgãos. Com este entendimento, o ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, negou três pedidos que contestavam a licitação de transporte alternativo complementar (vans e kombis) no Rio de Janeiro.

No pedido de Mandado de Segurança 11.374, a Fecotral — Federação das Cooperativas de Transporte Alternativo do Rio de Janeiro contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio, que favoreceu o presidente do Departamento de Transportes Rodoviário e o presidente da Comissão Especial de Licitação. Outro pedido idêntico (MS 11.372) foi rejeitado.

Já no MS 11.373, Alexandre França da Rosa contestava cláusulas do Edital de Concorrência 1/2005, que obrigava as empresas a apresentar os veículos antes da contratação pelo Poder Público. A liminar foi negada pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e a decisão mantida pelo TJ fluminense.

O ministro Edson Vidigal esclareceu que ao STJ cabe julgar Mandados de Segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do exército e da Aeronáutica ou do próprio STJ. Assim, nos casos em questão, competiria aos tribunais locais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, de seus presidentes ou de suas Câmara, Turmas ou Seções. Esse entendimento é pacífico na Súmula 41 do STJ.

Leia a íntegra de uma das decisões

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.374 — RJ (2006/0006448-9)

IMPETRANTE: FECOTRAL FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE

TRANSPORTE ALTERNATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Vistos, etc.

Mandado de Segurança impetrado por Federação das Cooperativas de Transporte Alternativo do Estado do Rio de Janeiro – FECOTRAL, com pedido de liminar, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em Agravo de Instrumento acionado contra decisão monocrática em Mandado de Segurança ingressado contra o Presidente do Departamento Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro — Detro-RJ e Presidente da Comissão Especial de Licitação, “negou liminar indispensável à garantia do impetrante”.

Decido

Vota-se a impetrante diretamente contra a decisão judicial que negou liminar em agravo de instrumento interposto, ao que tudo indica, contra decisão indeferitória de liminar em mandado de segurança. Todavia, patente a incompetência desta Corte para o solucionar da questão. A Constituição, art. 105, I, b, confere competência a este Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os “mandados de segurança e os habeas-data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal”.

No elenco das atribuições deste Tribunal não se insere a de conhecer de Segurança contra atos de Tribunais Estaduais, de seus órgãos fracionários, de Presidente ou de Relator. Nesse diapasão, estabelece a LC nº 35/79, art. 21, VI: “Art. 21 – Compete aos Tribunais, privativamente: (…) VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.”

Por isso, o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador deve ser julgado pelo próprio Tribunal a que este pertence. O entendimento está, inclusive, sumulado aqui, incidindo na hipótese, o óbice insculpido no verbete n. 41 da Súmula, verbis: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.”

Assim, evidenciada a incompetência deste Tribunal para apreciar e julgar o presente Mandado de Segurança, nego-lhe seguimento, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 267, I, c/c RI/STJ, art. 34, XVIII e art. 212.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2006