NEPOTISMO: Itapagé assina termo de ajustamento de conduta

 

 

Amanhã, dia 21 de fevereiro, às 14 horas, o presidente da Câmara Municipal de Itapagé, Jonab Fernandes, assinará termo de ajustamento de conduta em relação à prática de nepotismo. O compromisso diante do termo é resultado de uma recomendação expedida, no dia 15 deste mês, pelo Ministério Público. Tanto o Legislativo quanto o Executivo foram alvos da recomendação. Embora não haja um posicionamento oficial, o Prefeito sinaliza no sentido de também assinar o ajustamento de conduta. Esta parece ser uma resposta positiva à atuação do Ministério Público Estadual que, de forma coordenada, entrou com recomendações de mesma natureza em várias comarcas.

Segundo a promotora de justiça de Itapagé, Camila Barbosa, outros mecanismos estão sendo criados para garantir o fim da prática de contratação de parentes. De forma inédita, a Câmara Municipal, estuda a criação de uma lei contra o nepotismo.

 

 

VEJA O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:

Por este instrumento, na forma do artigo 3° da Lei nº 7.347/1985, presentes a Promotora de Justiça desta Comarca, Dra. Camila Gomes Barbosa, o Promotor de Justiça do Juizado Especial de Itapajé, Dr. José Egydio Coelho Junior, bem como o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dr. Kelsey Forte da Silva Gomes, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itapajé, Jonab da Cruz Fernandes, doravante denominados Compromissários, abaixo firmados, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, de acordo com as cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª – Fica acordado que os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas nos âmbitos dos Poderes Executivo e Legislativo de Itapajé, que possuem parentesco, até o terceiro grau, consaguíneo, afins ou civis com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, serão exonerados, no prazo máximo de 54 (cinqüenta e quatro) dias, SALVO A DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DA CÂMARA MUNICIPAL E DA PREFEITURA DE ITAPAJÉ, a contar desta data, de forma a se adequar aos princípios constitucionais da administração pública constantes do art. 37, “caput” da Constituição de 1988, como probidade administrativa, moralidade, isonomia, impessoalidade e finalidade.

Cláusula 2ª – Que os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município se abstenham  de prover, por via de nomeação ou contratação, de cargos públicos municipais em comissão ou funções gratificadas, disponíveis em toda a estrutura dos Poderes acima mencionados, por pessoas que ostentem a condição de cônjuge, companheiro e parentesco até o terceiro grau, inclusive (consangüíneo, afim, ou civil), com o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, SALVO A DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DA CÂMARA MUNICIPAL E DA PREFEITURA DE ITAPAJÉ.

Cláusula 3ª –  Que as autoridades destinatárias deste Termo, PROVIDENCIEM A REMESSA ao Ministério Público, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, de listagem contendo o nome completo, a função, natureza da função e o respectivo vencimento de todos os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito de seus respectivos poderes, para estudo de fiscalização deste Termo e eventuais providências a serem adotadas para o seu efetivo cumprimento.

Cláusula 4ª-  Que as autoridades destinatárias deste Termo adotem todas as providências no sentido de dar PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO de todos os termos deste Compromisso de Ajustamento de Conduta em nível local, visível no âmbito de todas as repartições dos PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, assim como encaminhem resposta escrita ao Ministério Público, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando sobre o cumprimento de tal acordo, providência que encontra respaldo no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93. Cláusula 5ª – Que as autoridades destinatárias deste Termo adotem as providências no sentido de serem cancelados os contratos administrativos temporários (art. 2º, V da Resolução No. 07 do Conselho Nacional de Justiça) onde figurem como contratados os PARENTES até 3º GRAU dos Srs. PREFEITO, VICE-PREFEITO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES DE ITAPAJÉ.

Cláusula 6ª – As controvérsias que porventura venham a surgir com o advento da futura Emenda Constitucional que abordará a prática do Nepotismo, em todo o Brasil, serão resolvidas à luz da legislação então vigente.

                            E por estarem de comum acordo, assinam este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente o consubstanciado no inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

                                               Itapajé, 21 de fevereiro de 2006.

 

 

Dra. Camila Gomes Barbosa                    Dr. José Egydio Coelho

   Promotora de Justiça                              Promotor de Justiça          

 

Dr. Kelsey Forte                                        Jonab  Fernandes

Prefeito Municipal                             Presidente da Câmara Municipal