Subprocurador da República questiona resolução do CNMP que limita direitos de procuradores e promotores ingressos antes de 88

O ato normativo editado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) vedando o exercício da advocacia por procuradores e promotores que tenham ingressado na instituição após a promulgação da Constituição de 1988 está em xeque no Supremo Tribunal Federal (STF).

O subprocurador-geral da República, Jair Brandão de Souza Meira, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, argüindo a constitucionalidade da Resolução nº 8, de maio deste ano.
 
A defesa do advogado alega que a resolução ofende o inciso 8º do artigo 5º da Carta Magna, bem como invade a competência legislativa ao proibir o livre exercício da profissão mesmo por aqueles que atendem às qualificações estabelecidas por lei.

O subprocurador tomou posse no Ministério Público da Bahia em 1972, após ser aprovado em concurso público. A Carta Magna de 1988, por sua vez, vedou aos membros da instituição a possibilidade de advogarem.

No entanto, preservou, no parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de os antigos integrantes escolherem ou não o regime anterior.

“Com efeito, a Constituição Federal definiu as vedações que deveriam limitar a atividade dos membros optantes do Ministério Público, preceituando, como definitiva, a situação existente na data da sua promulgação, respeitando-lhes o direito adquirido, como é o caso do impetrante”, argumentou a defesa.

O subprocurador afirma não poder interromper sua atividade diante da norma do CNMP. “O ato é uma punição aos membros do Parquet que advogam, tolhendo uma importante prerrogativa constitucional e atingindo terceiros que confiaram a defesa dos seus direitos ao impetrante, que não poderá simplesmente abandonar o patrocínio das causas”, afirmou Souza Meira, acrescentando que o conselho extrapolou as suas atribuições.

“Verifica-se que, ao pretender regulamentar a advocacia pelos antigos membros do Ministério Público, o órgão impetrado amplia as vedações constitucionais ao direito de advogar, muito além das vedações e impedimentos previstos, usurpando função legislativa e as atribuições da OAB, criando outras vedações não impostas pela Constituição”, afirmou.

A assessoria de imprensa do CNMP informou que órgão somente se pronunciará em juízo.