Proibição tem respaldo na lei
– Constituição Estadual, artigo 20: “É vedado ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula”;
– Constituição Federal, artigo 37: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;
– Lei Federal n.º 6.454/77: “É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.