Os pontos propostos na recomendação
1 – A não nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3° grau, inclusive para ocupar cargo em comissão e funções comissionadas de agentes políticos ou de servidores investidos em cargos de chefia, direção e assessoramento nos referidos Poderes e Instituições. A exceção aplica-se quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo (concursado ou estabilizado). Neste caso, a vedação é restrita à nomeação de designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade; ou seja: o servidor concursado ou estabilizado não pode ter um cargo comissionado ou de chefia que seja subordinado diretamente a um parente.
2 – A exoneração, no prazo de 60 dias, de cargos em comissão e funções comissionadas que se enquadrem nas condições já mencionadas. Além disso, a exoneração quando se caracterizar reciprocidade por nomeações (nepotismo cruzado) dos ocupantes de cargos e funções comissionadas.
3 – A elaboração e envio ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, de um relatório nominal de todos os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, nomeados ou designados. O relatório deve indicar o grau de parentesco e de subordinação com o respectivo agente político ou servidor investido em cargo de chefia, direção e assessoramento. O relatório deve ainda justificar as nomeações e designações já efetivadas ou em vias de serem realizadas que entendam não configurar afronta aos princípios constitucionais vinculados ao caput do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade.