Atendendo a representação ajuizada pelo Promotor Nestor Cabral, a Justiça de São Luís do Curu concedeu liminar para impedir a circulação de material de propaganda considerado irregular

Atendendo a uma representação eleitoral por propaganda antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em São Luís do Curu (79 quilômetros de Fortaleza), a Justiça concedeu hoje (15) liminar no sentido de impedir a circulação de material de propaganda por parte da prefeita do município, Marinez Rodrigues de Oliveira, e do pretenso candidato a prefeito nas eleições deste ano, Pedro Epifânio Cipriano Nogueira (conhecido como “Pipi”).

Segundo a representação, os réus vinham distribuindo farto material de propaganda, especialmente adesivos, contendo o slogan “São Luís do Curu é 10”, numa clara referência ao número do partido a que são filiados, o Partido Republicano Brasileiro (PRB). A Lei 9.504/97, no entanto, somente permite a propaganda eleitoral após o dia 5 de julho.

O Ministério Público Eleitoral da 107ª Zona, representado pelo Promotor Eleitoral Nestor Rocha Cabral, registrou, com farta comprovação, a propaganda eleitoral extemporânea. No carnaval deste ano, ambos anunciaram publicamente a pretensão de Pedro Epifânio de se candidatar a prefeito. Houve distribuição de cerca de duas mil camisas do bloco “Eu quero fazer Pipi” contendo o slogan “São Luís do Curu é 10”.

“Não há a menor dúvida que as expressões, utilizadas da maneira como vêm sendo pelos representados, têm uma conotação político-eleitoral”, diz o juiz José Maria dos Santos Sales no despacho em que concedeu a medida liminar. Ele ordenou que toda propaganda com o slogan “São Luís do Curu é 10” seja retirada em 24 horas. Decorrido esse prazo, a propaganda eleitoral irregular deverá ser apreendida.

O mérito da representação ainda será julgado. Caso seja considerada procedente, cada um dos representados estará sujeito à multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00, além da proibição de realizar propaganda com o slogan “São Luís do Curu é 10”.