Ação apoiada pelo Movimento de Combate à Corrupção busca impedir a candidatura de políticos com condenações em primeira instância ou que tenham denúncia feita pelo Ministério Público já aceita pela Justiça
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), integrado por 37 entidades, entre elas a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), divulgou nesta segunda-feira (04) carta pública alertando o Supremo Tribunal Federal – STF sobre o risco de se utilizar, de forma errada, o princípio da presunção da inocência para tratar da vida pregressa dos candidatos políticos. É que nessa quarta-feira (06) o STF julga pedido de liminar formulado na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.° 144, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), para permitir que juízes eleitorais possam negar registros de candidatura a políticos que respondam a processos ou tenham condenações em primeira instância.
A Lei Complementar n.º 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, determina que somente uma condenação definitiva da Justiça – ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso – pode impedir um político de disputar as eleições. O objetivo da ação, que tem o apoio do MCCE, é que o STF derrube essa regra, impedindo assim a candidatura de políticos com condenações em primeira instância ou que tenham denúncia feita pelo Ministério Público já aceita pela Justiça.
Na carta pública, o MCCE alerta para o precedente que pode ser aberto se o Supremo negar o pedido feito na ADPF, tomando por base o princípio da presunção de inocência. Caso isso aconteça, além de liberar a candidatura de políticos que tenham “ficha suja”, pessoas com condenações ou processos criminais em andamento também poderão ingressar nas mais diversas carreiras públicas. Por exemplo, um candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal que tenha condenação criminal poderá utilizar a decisão do STF como argumento para assumir a função.
“O Direito Eleitoral é regido pelo princípio da precaução, expressamente enunciado no art. 14, § 9º, da CF. Nossa sociedade tem o direito de definir que pessoas com condenação em primeiro grau não sejam candidatas, o que nada tem a ver com antecipar-lhes a culpa em matéria penal. A vida pregressa dos candidatos possui relevância constitucional. Incumbe ao Supremo Tribunal Federal interpretar a Constituição para dar plena aplicação ao princípio da precaução, que é claramente distinto do princípio da presunção da inocência”, afirma o documento.
A carta foi divulgada numa coletiva de imprensa em Brasília, na qual estiveram presentes os presidentes da CONAMP, José Carlos Cosenzo, da Associação dos Juízes Federais – Ajufe, Fernando Cesar de Mattos, da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, Antonio Carlos Bigonha, o presidente em exercício da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Carlos Dell’Orto, e o secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, Dom Dimas Lara Barbosa.
Segue a íntegra da carta:
Carta em defesa das instituições públicas brasileiras
O Supremo Tribunal Federal decidirá, no dia de 06 de agosto, sobre o pedido de liminar formulado na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 144, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros pretende amoldar os termos da Lei das Inelegibilidades ao atual texto do § 9º do art. 14 da Constituição Federal: está em discussão a aplicação do princípio da precaução no direito eleitoral.
O Direito Eleitoral é regido pelo princípio da precaução, expressamente enunciado no art. 14, § 9º, da CF. Nossa sociedade tem o direito de definir que pessoas com condenação em primeiro grau não sejam candidatas, o que nada tem a ver com antecipar-lhes a culpa em matéria penal. É por essa mesma lógica que hoje são vedadas candidaturas em razão de parentesco com mandatários: não se indaga se são de fato beneficiadas pelo desvio do poder político; mesmo assim são afastadas do pleito em caráter preventivo.
Agora – justamente quando a sociedade se mobiliza para ver aplicado esse entendimento também em matéria eleitoral – corre-se o risco de o STF ignorar sua própria jurisprudência e malferir o referido princípio da precaução. A vida pregressa dos candidatos possui relevância constitucional. Incumbe ao Supremo Tribunal Federal interpretar a Constituição para dar plena aplicação ao princípio da precaução, que é claramente distinto do princípio da presunção da inocência, nos termos do que sempre decidiu pacificamente o STF (Vide RE 459320, RE 210363, RE 368830, RE 156400).
Eventual exigência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória certamente afetará todas as outras carreiras públicas. Polícias, Ministério Público, Auditorias, Controladorias e Magistratura, tudo estará permeável a portadores de múltiplas condenações criminais, desde que delas ainda caiba recurso.
Por essas razões, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral manifesta seu apoio à ADPF ajuizada pela AMB e vem externar ao Supremo Tribunal sua preocupação para o risco que se apresenta.
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