Proposta defende requisitos mínimos para consultas ao CNMP
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Cláudio Barros apresentou ao órgão, na sessão dessa terça-feira (22), proposta de enunciado com objetivo de estabelecer critérios mínimos para as consultas apresentadas ao Conselho Nacional do Ministério Público. Para o autor da proposta, é necessário restringir as consultas, “uma vez que o papel do Conselho Nacional não é o de substituir o administrador”.
Segundo Cláudio Barros, “a edição de atos normativos pelo CNMP é uma forma de fazer cumprir os ditames constitucionais e legais pertinentes a matérias relacionadas à Instituição os contornos e a interpretação a serem aplicados pelas diversas unidades do Ministério Público, relacionadas a esses atos, devem ficar a cargo de cada administrador, assumindo a responsabilidade por suas escolhas”.
Pela proposta apresentada, as consultas dirigidas ao Conselho Nacional do Ministério Público terão de apresentar os seguintes requisitos:
– ter pertinência da matéria com as finalidades do Conselho
– serem formuladas em tese, sendo que não devem ser admitidas consultas emergentes de questões administrativas concretas, submetidas ou que possam ser submetidas ao Poder Judiciário
– serem de interesse geral, e não exclusivamente do consulente
Recomendação sobre informações na internet
Também durante a sessão de terça-feira, o Plenário decidiu expedir recomendação às unidades do MP para que disponibilizem na internet informações atualizadas com nome, cargo, endereço, número do telefone funcional, ofício e atribuições de todos o membros da respectiva instituição.
De acordo com o autor do pedido, conselheiro Osmar Machado, a medida se justifica na necessidade de fornecer aos cidadãos informações básicas sobre as áreas de atuação dos membros, de modo a facilitar o acesso da população ao Ministério Público.
Além disso, o conselheiro afirma que a disponibilização das informações na internet será muito útil nas reclamações disciplinares, sobretudo quando se tratar de excesso de prazo ou inércia na adoção de providências institucionais, casos em que a imediata identificação do responsável pela omissão é fundamental.