Adiada apreciação de projeto sobre poder investigatório

Foi adiada, para a próxima semana, a apreciação pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado do projeto de lei 4209/01, de autoria do Poder Executivo, que trata do poder investigatório.

O deputado Alberto Fraga (DEM/DF) apresentou destaque para modificação dos seguintes artigos:

1) alteração do título “do inquérito policial e do termo circunstanciado” para “DO INQUÉRITO POLICIAL”.

2) manutenção do texto atual do artigo 4º do CPP no caput e seu parágrafo único, que passa a ser renumerado para § 1º; os demais parágrafos no substitutivo do relator também passam a ser renumerados;

3) O § 2º do substitutivo que foi renumerado para § 3º, suprime-se a expressão: “previstas nos incisos I e II do caput.”;

4) No artigo 5º adota-se a redação do voto do deputado Hugo Leal com o acréscimo do parágrafo único;

5) No artigo 9º é suprimido, do substitutivo, a expressão “de que trata o inciso II do artigo 4º.

Veja como fica o texto proposto:

Título II

do inquérito policial

Art. 4º. ………………………….

……………………………………

§2º Quando a ação penal pública depender de representação ou de requisição do Ministro da Justiça, sem ela o inquérito policial não poderá ser instaurado.

§3º Nos casos de ação penal de iniciativa privada, a autoridade policial procederá à investigação somente mediante requerimento de quem tiver qualidade para ajuizá-la, cabendo à autoridade policial indagar sobre:

I – narração do fato, com todas as suas circunstâncias;

II – individualização do autor ou determinação de seus sinais característicos, ou explicação dos motivos que as impossibilitam;

III – dados demonstrativos da afirmação da autoria;

IV – testemunhas do fato e de suas circunstâncias, quando possível com as respectivas qualificações e endereços, ou com anotação dos locais em que possam ser encontradas.

§4o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal cuja ação seja de iniciativa pública, poderá comunicá-la, oralmente ou por escrito, à autoridade policial, que registrará a ocorrência e adotará as providências cabíveis.

§5o O ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo poderá requerer, oralmente ou por escrito, à autoridade policial o início do inquérito policial ou dirigir-se ao Ministério Público para que este a requisite.

§6o Da decisão que indeferir o requerimento de investigação, ou quando esta não for instaurada no prazo, poderá o interessado recorrer em cinco dias para a autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público.

§7o Tomando conhecimento da ocorrência, a autoridade policial fará, imediatamente, o seu registro, que ficará à disposição do Ministério Público, podendo este requisitá-lo periódica ou especificamente.

§8º Tratando-se de infração penal atribuída a policial, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria-geral de polícia e ao Ministério Público, para as providências cabíveis.” (NR)

Art. 5º. Se a infração for de menor potencial ofensivo, proceder-se-á nos termos da Lei 9099, de 1995, aplicando-se subsidiariamente as prescrições deste Código de Processo Penal.

Parágrafo único. O policial que em primeiro tomar conhecimento da infração penal de que trata este artigo, deverá proceder ao seu registro, encaminhando-o de imediato à autoridade judiciária competente.

Art. 9º O inquérito policial deverá ser instaurado imediatamente após a autoridade policial tomar conhecimento da infração penal, salvo quando a investigação depender de verificação preliminar da existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato. (redação dada no voto em separado do deputado Biscaia)

O presidente da CONAMP, José Carlos Cosenzo e o presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Carlos Alberto Cantarutti acompanharam as discussões durante esta semana.