Câmara aprova videoconferência para interrogatórios
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 4361/08, do Senado Federal, que trata da possibilidade de realização de interrogatórios de presos por videoconferência. A matéria recebeu pareceres favoráveis, em Plenário, dos deputados João Campos (PSDB-GO) e Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), respectivamente pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania, sem nenhuma modificação.
Segundo o projeto, o interrogatório por videoconferência poderá ser determinado pelo juiz em quatro situações: quando existir suspeita de fuga durante o deslocamento do preso ao fórum; para viabilizar sua participação se houver dificuldade para comparecer em juízo ou se estiver doente; para impedir a influência do réu sobre testemunha ou vítima; e devido a grave problema de ordem pública.
Outros atos que dependam da participação da pessoa presa também poderão ser feitos com o uso desses dispositivos tecnológicos, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e entrevista de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
Comunicação
As partes (o Ministério Público e o defensor do preso) deverão ser intimadas com dez dias de antecedência. Caso o réu tenha um defensor no presídio e um advogado na sala do fórum onde estiver sendo realizada a videoconferência, esses dois profissionais terão o direito de se comunicarem por telefone.
A sala reservada no presídio para a realização da videoconferência será fiscalizada por corregedores e pelo juiz de cada causa, assim como pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Testemunhas
O Código de Processo Penal (Lei 3689/41), mudado pelo projeto, já determina que a testemunha residente em outra comarca seja ouvida em seu domicílio, por determinação do juiz local. Isso acontece em atendimento a uma carta precatória enviada pelo juiz da causa.
Com a mudança aprovada pelos deputados, a testemunha poderá ser ouvida por videoconferência, inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Se a testemunha morar em outro país, o projeto determina que o pedido para realizar a entrevista, chamado de carta rogatória, somente será mandado se for demonstrado previamente que o depoimento é imprescindível.
Entretanto, se a transcrição do depoimento colhido no exterior não for remetida ao Brasil antes da audiência única de instrução e julgamento, a audiência não será adiada, exceto se uma das partes comprovar prejuízo. Essa regra vale também para a carta precatória.
Economia
Ao discutir a matéria, o deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) lembrou que somente o estado de São Paulo, onde estão cerca de 44% da população carcerária nacional, gasta, em média, R$ 17,5 milhões por semana com deslocamentos de presos para audiências em tribunais. Em um ano, isso representa R$ 840 milhões. “É preciso experimentar essa solução [do projeto] para que mais recursos possam ser gastos nas atividades fins e para que os policiais possam ir atrás dos bandidos”, disse o deputado.
O projeto, por não ter sido modificado na Câmara dos Deputados, segue a sanção presidencial.
ÍNTEGRA DO PROJETO APROVADO
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. ……………………………………………………………….
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder a gravíssima questão de ordem pública.
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código.
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo, nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.”(NR)
“Art. 222. ………………………………………….
§ 1º A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo.
§ 2º A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. ”(NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de novembro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal