Ação Civil Pública com pedido de liminar antecipatória de tutela coletiva

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
C/ PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA
DE TUTELA COLETIVA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através do Promotor de Justiça signatário, vem perante este juízo, com fulcro nos artigos 127, caput, 129, II e III, e 144 da Constituição Federal; 1º, IV, da Lei nº 7.437, de 24 de julho de 1985; 25, IV, “a”, e 27, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR  contra

I – Dos requeridos

ANTONIO GENILTON, brasileiro, empresário  e ANTONIO GENILTON – MATANÇA DE SUÍNOS , empresa sem registro, ambos com endereço sito na Rua Rui barbosa, 1687 e 1683, bairro Timbaúbas, nesta urbe,

pelas razões de fato e de direito adiante expendidas.

II – Da legitimidade ativa do Ministério Público

Inspirado nas class actions do direito norte-americano, o legislador brasileiro, através da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), introduziu no ordenamento jurídico pátrio a ação civil pública, como instrumento de salvaguarda dos chamados direitos ou interesses difusos e coletivos.
Avançou-se ainda mais na tutela dos direitos coletivos lato sensu, com a edição da Lei 7.913/89, que, embora restrita aos danos causados aos investidores do mercado de valores mobiliários, abriu salutar precedente, possibilitando que o Ministério Público adotasse “as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento dos danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado ”, porquanto, o direito ali protegido não é indivisível, requisito exigido para legitimação do órgão ministerial e dos outros co-legitimados para propositura de ação civil pública na forma da Lei 7.347/85.
Já a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) inovou em nosso ordenamento jurídico ao possibilitar o uso da ação civil pública para a defesa coletiva dos chamados direitos individuais homogêneos .
O artigo 117 da Lei nº 8.078/90, mandou acrescentar à Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) o artigo 21, o qual prevê aplicação dos dispositivos do Título III do CDC à defesa dos interesses difusos.
O art. 81, inciso I, do CDC, define interesse difuso como sendo “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Os artigos 127, caput, 129, II e III, e 144 da Constituição Federal; 1º, IV, da Lei 7.437, de 24 de julho de 1985; 25, IV, “a”, e 27, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, conferem ao Ministério Público legitimidade para intentar ação civil pública na defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

III – Dos fatos

Existem dois abatedouros clandestino de suínos e uma pocilga situados na Rua Rui Barbosa, 1687 e 1683, bairro Timbaúbas, nesta urbe, sendo que devido ao total descaso do réu – que é proprietário destas – para com as normas sanitárias, o mau cheiro está incomodando os moradores locais a ponto dos mesmos fazerem um “abaixo assinado” (doc. Anexo) junto ao Ministério Público para solicitar providencias  contra tal situação.

Não só isso, ao tomar conhecimento do caso e a pedido do MP, a vigilância sanitária compareceu ao local e constatou falhas gravíssimas e insanáveis de falta de higiene no corte e abate de suínos e em todas as fases da cadeia de produção, desde a manutenção dos porcos até o transporte da carne, tendo ainda constatado a falta técnico habilitado para inspeções antes e pós-morte dos referidos suínos.

O requerido desrespeitou assim quase todos os quesitos da Lei Estadual nº12505/95 (cópia anexa) que trata das normas para o abate de animais destinados ao consumo.

In casu, o relatório da vigilância  sanitária ( também anexo) apontou o seguinte, in verbis:

“3.1 Localização inadequada;
3.2 Estrutura física em péssimo estado de conservação e higiene, balcões, paredes e pisos de material permeável, baixa resistência e de difícil higienização, com área de abate menor que 20m, iluminação inadequada e instalações elétricas insegura para os trabalhadores;
3.3 Escoamento das águas residuais sem inclinação, não existem fossas adequadas para as atividades desenvolvidas, o sangue as vísceras e excretos provenientes do abate são lançadas diretamente no meio ambiente;
3.4 Equipamentos e utensílios em mau estado de conservação, funcionamento e higiene, não existem trilhos para suspensão de carcaças, ausência de caixas plásticas para acondicionamento dos ossos;
3.5 Manipuladores não fazem uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s) e não adotam bons hábitos de higiene
3.6 Transporte das carnas fora dos padrões sanitários ( carroças, bicicletas e motos)
3.7 Ausência de técnico habilitado para inspeções antes e pós-morte.”

A presente postulação tem a finalidade de fazer valer o direito fundamental à saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana de vários moradores do Bairro das Timbaúbas e das  pessoas incertas e indeterminadas ( daí a necessidade de tutela coletiva ) residentes de Juazeiro do Norte que estão sendo vítimas de dano potencial grave pelo fornecimento de alimentação inadequada de carne de suínos, notadamente as pessoas que adquirirem parasitas como lombrigas ( ascaris lumbricoides ) e solitárias ( Taenia Solium ), podendo em alguns casos chegarem a óbitos por neurocistircercose.

Nesse sentido, juntamos cópias de informações científicas acerca do mal causado por tais doenças parasitárias, notadamente acerca da teníase.

Por causa disso é que pedimos a interdição – por ordem judicial – dos estabelecimentos pocilga e abatedouros clandestinos de suínos situados na Rua Rui Barbosa, 1687 e 1683, bairro Timbaúbas, nesta urbe até que seu proprietário atenda a todas as normas de condições de higiene da vigilância sanitária, bem como solucione todos os problemas apontados no relatório supracitado e, ainda, pedimos que os réus ( empresa e proprietário ) sejam condenados por sentença a indenizar as vítimas dos prejuízos que causou cf. vier a ser apurado em liquidação de sentença, já que se trata de tutela de interesse coletivo.

Em tempo, a responsabilidade do réu é solidária para com a empresa por força do artigo 18 do Código do Consumidor, bem como deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa nos termos do artigo 28 do Código do Consumidor em face dos atos ilícitos praticados contra o consumidor de fornecimento de carne suína imprópria para o consumo por falta de condições de higiene no abate de animais.

IV – Dos direitos

A Lei Federal nº 8078/90 ( Código do Consumidor ) é clara e dá amparo legal a todas as pretensões do autor, se não vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(…)
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distri¬buição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
(…)

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
(…)

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encer¬ramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(…)
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
(…)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
(…)
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;
(…)

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
(…)

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
(…)

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Por sua vez, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 dá amparo constitucional em favor do autor aos esclarecer em seus artigos o seguinte:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro¬priedade, nos termos seguintes:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(..)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Some-se a isso as  determinações da Lei Estadual nº12505/95 que trata das normas para o abate de animais destinados ao consumo, cuja cópia ora juntamos para os devidos fins.

V – Da antecipação de tutela e da concessão de liminar

Diante dos argumentos apresentados, conclui-se que esta situação caótica em que se encontra a população carente desta comarca não pode perdurar, sob pena de se tornar um problema crônico de proporções e conseqüências gravíssimas e imprevisíveis.
No caso em tela, depreende-se que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela e concessão de medida liminar.
Por outro lado já está pacificada a fungibilidade da concessão de liminar acautelatória com a antecipação de tutela.
Em qualquer caso, com efeito, é patente a plausibilidade do direito invocado, qual seja, o fumus boni iuris, está plenamente evidenciado das normas constitucionais e infraconstitucionais supra mencionadas, i.é, é inegável que a população corre risco de consumo de produto ( carne suína ) abatido sem condições de higiene e, por sua vez, o direito da população de ser respeitada em sua dignidade e saúde de consumidora é por demais patente que não pode se quer ser contestado pela parte adversa sob pena de litigância de má-fé.  
Por outro lado, resta patente o requisito do periculum in mora, já que a permanência desta situação pode e gera lesões graves e de difícil reparação à população haja vista que os cidadãos desta comarca encontram-se privados de sua saúde, a qual é um direito líquido e certo com amparo legal e constitucional, e com risco de morte enquanto o réu continuar fornecendo carne de porco nas péssimas condições de higiene conforme constatado pela vigilância sanitária.

Dessa forma, presentes os requisitos necessários, REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO, e sem a ouvida da outra parte, que seja concedido a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, ou pelo princípio da fungibilidade, que seja concedida MEDIDA LIMINAR, mas em qualquer caso ( tutela ou liminar ) que enfim, seja deferido o ora pedido e seja, outrossim, DETERMINANDO AO RÉU POR ORDEM JUDICIAL A ADOÇÃO DA SEGUINTE PROVIDÊNCIAS:

[A] Encerre as atividades de manutenção de pocilgas e de abatedouro clandestino de animais, [B] devendo fechar e ficar fechado/interditado os estabelecimentos até que sejam obedecidas todas as normas da vigilância sanitária, i.é., só podendo voltar a funcionar se possuir autorização atualizada da vigilância sanitária de que o mesmo  resolveu todos os problemas identificados no relatório de inspeção anexo e que, também, está respeitando todos os quesitos da Lei Estadual nº 12505/95 ( cópia anexa ) que trata das normas para abate de animais. [C] Trata-se, no caso, de obrigação de fazer ( encerrar as atividades e fechar os estabelecimentos ) e de não fazer ( não voltar a funcionar até que tenha autorização atualizada da vigilância sanitária ), pelo que se  requer, nos termos do art. 287 do Código de Processo Civil (com redação determinada pela Lei 10.444/2002), a cominação de pena pecuniária (astreintes) em valor a ser arbitrado por V.Exa., que se requer, em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no descumprimento da obrigação de fazer e na de não fazer, que deverá ser, destarte, destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347/85, para o caso de descumprimento da determinação judicial, inclusive, se necessário, aplique-se o disposto no art. 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil (acrescentados pela Lei 10.358/2001);

VI – Conclusão – Dos Pedidos

Em face de tudo quanto acima foi exposto, o Mistério Público requer:

1.    A citação dos RÉUS, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;

2.    Seja confirmada a liminar e mantida na sentença a antecipação de tutela já requerida;  

3.    Ao final, seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, para

Condenar solidariamente os réus ( empresa e proprietário , reconhecendo-se, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa nos termos do art. 28 do Código do Consumidor ) na obrigação de [A] Encerrar as atividades de manutenção de pocilgas e de abatedouro de animais, [B] devendo fechar e ficar fechado/interditado os estabelecimentos até que sejam obedecidas todas as normas da vigilância sanitária, i.é., só podendo voltar a funcionar se possuir autorização atualizada da vigilância sanitária de que o mesmo  resolveu todos os problemas identificados no relatório de inspeção ora juntado (doc.anexo) e que, também, está respeitando todos os quesitos da Lei Estadual nº 12505/95 ( cópia anexa ) que trata das normas para abate de animais. [C] Trata-se, no caso, de condenação judicial de obrigação de fazer ( encerrar as atividades e fechar os estabelecimentos ) e de não fazer ( não voltar a funcionar até que tenha autorização atualizada da vigilância sanitária ), pelo que se  requer, nos termos do art. 287 do Código de Processo Civil (com redação determinada pela Lei 10.444/2002), a cominação de pena pecuniária (astreintes) em valor a ser arbitrado por V.Exa., que se requer, em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no descumprimento da obrigação de fazer e na de não fazer, que deverá ser, destarte, destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347/85, para o caso de descumprimento da sentença, inclusive, se necessário, aplique-se o disposto no art. 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil (acrescentados pela Lei 10.358/2001);[E] Pede, ainda, a condenação dos réus empresa e proprietário ( de forma solidária nos termos do art. 18 do Código do Consumidor ) a pagar os prejuízos das vítimas dos danos e das doenças parasitárias sofridos com o consumo da carne imprópria que forneceram, sendo tal condenação proferida no âmbito da tutela coletiva, pacificando-se judicialmente o dever do réu de indenizar as vítimas dos danos causados com seus atos ilícitos.

4.     Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente, juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas do roal abaixo e do réu, tudo desde logo requerido;

5.    A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, na forma do que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85, e no artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor.

6.    Sem pedido de honorários eis que a ação é movida pelo MP em prol da sociedade, entretanto se for aplicada eventual pena de multa por litigância de má-fé à parte adversa, pede que a mesma seja destinada ao  Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, enfim, tudo na forma usual.

7.Dá-se à presente ação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nestes termos, Com votos de Elevada Estima Respeito e Consideração,
Pede e espera deferimento.
Juazeiro do Nortei-CE, data do protocolo.

LEONARDO GURGEL C. PIRES
PROMOTOR DE JUSTIÇA

ROL TESTEMUNHAL

– MANOEL JOVINO DE SOUSA FILHO,  com endereço sito na Rua 1º de maio, 700, bairro Franciscanos, tel. 3511-3911, nesta urbe
-HUEDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, veterinário,com endereço do local de trabalho: departamento de vigilância sanitária do Município  na secretaria municipal de saúde.
-GILSON JOSÉ DOS SANTOS SILVA, inspetor,com endereço do local de trabalho: departamento de vigilância sanitária do Município  na secretaria municipal de saúde.