A ACMP deu entrada em Requerimento, na PGJ, que trata do pagamento da indenização por exercício cumulativo de cargos ou funções

A Associação Cearense do Ministério Público deu entrada em um Requerimento Administrativo, na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, que trata da regulação do pagamento da indenização por exercício cumulativo de cargos ou funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.

Antes da entrada em vigor da Lei Estadual 12.950, de 5 de outubro de 1999, o membro do Ministério Público do Estado do Ceará, quando cumulava o exercício das funções da Procuradoria ou Promotoria de sua titularidade com o desempenho de atribuições em outro órgão de execução, recebia uma verba indenizatória correspondente a um terço do padrão do vencimento respectivo (Art. 50, Inc. X, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e também no Art. 178, 3, da Lei Estadual 10.625, de 8 de julho de 1982, então vigente).

Com a revogação do Art. 178 do antigo Código do Ministério Público do Estado do Ceará pelo Art. 9º da Lei Estadual 12.950/99, muitos integrantes do Parquet cearense permaneceram exercendo as funções dos órgãos de suas titularidades em cumulação com as funções de outras procuradorias e promotorias de Justiça, mas sem receber qualquer tipo de contraprestação por parte do Estado.

Desde então, nos períodos de férias, alguns promotores de Justiça que atuam no interior do Estado têm que assumir as responsabilidades por oito ou até dez comarcas, de forma simultânea, sem auferir qualquer compensação financeira pela sobrecarga de atribuições, recebendo apenas diárias para compensar as despesas com transporte, alimentação e estadia. Outros membros da Instituição que atuam na Capital e nas comarcas de 3ª Entrância são obrigados a cumprir longos períodos de substituições sem receber qualquer compensação financeira pelo trabalho extraordinário.
 
O requerimento assevera que “em tais circunstâncias, não há como negar que o Estado do Ceará vem se locupletando à custa do esforço não recompensado dos seus agentes, nem como ignorar que a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado decorre de um princípio geral do Direito, atualmente positivado no Art. 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetário”.

O Conselho Nacional do Ministério Público entendeu, em um caso análogo na Bahia, por unanimidade, que as respondências e substituições são trabalhos extraordinários, alheios às funções normais e habituais dos cargos, razão pela qual exigem o pagamento de contraprestação específica, à margem dos subsídios dos promotores e procuradores que as cumprem, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do Estado.

O CNMP recomendou ao Procurador-Geral de Justiça da Bahia que encaminhasse projeto de Lei à Assembléia Legislativa, "a fim de regular o exercício e o pagamento de verba de substituição ou acúmulo de atribuições pelos membros do Ministério Público daquele Estado, dentro de suas possibilidades orçamentárias e respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal".

Convém salientar que os membros dos Ministérios Públicos de outros Estados vêm recebendo indenização por exercício cumulativo de cargos ou funções, com amparo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Art. 50, X) e nas leis orgânicas ministeriais das respectivas unidades federativas. No Estado do São Paulo, por exemplo, o exercício cumulativo de cargos ou funções pelos procuradores e promotores de Justiça vem sendo indenizado pelo pagamento da verba prevista no Art. 187, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. Disposições da mesma natureza também estão presentes nas Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos de mais dezoito Estados.

Diante do exposto, a Associação Cearense do Ministério Público solicitou que a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará encaminhasse um projeto de Lei à Assembléia Legislativa, visando regular o pagamento da indenização por exercício cumulativo de cargos ou funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.