CONAMP, a requerimento da ACMP, ingressará com mais uma ADIN contra outra Lei Estadual que viola a autonomia do MPCE e o direito adquirido aos ATS

Na última sexta-feira, em Brasília, o Presidente da ACMP, Manuel Pinheiro, entregou ao Escritório de Advocacia Aristides Junqueira a minuta de uma ação declaratória de inconstitucionalidade do Art. 6º da Lei Estadual 14.506, de 20 de novembro de 2009, que viola a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público do Ceará e prejudica o gozo do direito adquirido dos procuradores e promotores de Justiça à restituição dos Adicionais por Tempo de Serviço (ATS).  
 
Como noticiamos anteriormente, a CONAMP, a pedido da ACMP, já havia ingressado com uma ADIN contra a parte final do Art. 24 da Lei Estadual 14.435/09, que também violou a autonomia financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, ao vedar “até o final do exercício de 2011, suplementação orçamentária ou abertura de crédito especial para cobertura de despesas de exercícios anteriores com quaisquer vantagens remuneratórias ou indenizatórias a membros ou servidores do Ministério Público, salvo prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. A referida ADIN 4335 foi distribuída ao Ministro Marco Aurélio, que deverá apreciar o pedido liminar de suspensão da eficácia do dispositivo impugnado, ao longo das próximas semanas.
 
Ocorre que a Assembléia Legislativa aprovou nova Mensagem encaminhada do Poder Executivo que, para inviabilizar o pagamento administrativo dos ATS e de outras verbas indenizatórias, afrontou a autonomia administrativa e financeira não apenas do Ministério Público, mas também do Poder Judiciário e do próprio Poder Legislativo.
 
O Art. 6º da referida Lei 14.506/09 prevê que “As despesas não previstas na folha normal, de que trata o art. 3° desta Lei [entre elas, no Inc. III, as “indenizações e restituições, a qualquer título, de exercícios anteriores ao ano de 2009”¬- entenda-se ATS]; não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual, em cada período definido no art. 1° desta Lei, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II, e os definidos em lei específica”.
 
A minuta da ACMP ressalta que, sendo mantida a regra do Art. 6º da Lei Estadual 14.506/09, a Procuradoria Geral de Justiça, ao longo de todo o exercício financeiro de 2010, não terá dotações suficientes para pagar as doze parcelas mensais da restituição dos ATS, que estavam previstas no cronograma anexo ao Provimento 026/2009.
 
A minuta destaca ainda que “nas circunstâncias postas pela Lei 14.506/09 do Estado do Ceará, a única alternativa que a Procuradoria Geral de Justiça dispõe para obter os recursos financeiros necessários para cumprir com as obrigações já assumidas para o exercício financeiro de 2010 é recorrer ao poder discricionário do Governador do Estado, que foi autorizado, pelo § 1º do Art. 3º do referido texto legal, a criar as dotações orçamentárias específicas para execução das despesas não previstas na folha normal, por meio de decreto de abertura de crédito adicional suplementar. Porém, esta sujeição do Ministério Público, em matéria orçamentária e financeira, ao Chefe do Poder Executivo é justamente aquilo que os constituintes de 1987/1988 resolveram abolir, quando elaboraram as regras proclamadoras e conformadoras da autonomia administrativa e financeira da Instituição Ministerial (Arts. 127, §§ 2º e 3º e 168, da CF)”.
 
Até o final da tarde de hoje, a ACMP enviará todos os documentos que devem acompanhar a petição inicial da ADIN, para que a ação possa ser interposta no menor prazo possível, tendo em vista a extrema urgência em obter liminar de suspensão da eficácia do Art. 6º da Estadual 14.506/09.