O plenário do CNMP decidiu tornar mais rígido o controle sobre pedido e uso de interceptação telefônica no âmbito do Ministério Público.

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, na última terça-feira (9 de março), tornar mais rígido o controle sobre pedido e uso de interceptação telefônica no âmbito do Ministério Público. A proposta de alteração é de autoria do Corregedor Sandro Neis e incorporou sugestões dos Conselheiros Mário Bonsaglia e Tais Ferraz, do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas.

As alterações entram em vigor a partir da publicação do novo texto, que deve acontecer na próxima semana.

De acordo com o CNMP, a partir de agora, procuradores e promotores terão de informar mensalmente ao respectivo Corregedor-geral o número de interceptações em curso ou que iniciaram e terminaram em um determinado período. Além disso, será preciso informar também a quantidade de linhas telefônicas interceptadas.

A mudança não altera as exigências do artigo 10 da resolução original, como o fornecimento do número de interceptações em andamento e de investigados com sigilo telefônico, telemático ou informático quebrado. Segundo o Conselho, a ideia é tornar mais completo o cadastro nacional mantido pela Corregedoria Nacional e de fomentar o controle externo da atividade policial.

O plenário acrescentou um parágrafo ao artigo 4°. O novo dispositivo permite que, em casos excepcionais e só quando houver risco imediato para a investigação, os membros do MP solicitem a quebra de sigilo sem informar no pedido o nome do titular da linha. A informação, no entanto, deve ser prestada ao juiz assim que estiver disponível.
Conforme o artigo 5º, nos casos de prorrogação, não será mais necessário apresentar a transcrição das conversas no momento do pedido. Basta o áudio das conversas interceptadas na íntegra, com a indicação dos trechos relevantes, além das outras exigências (relatório das investigações e resultado).

Já a obrigatoriedade de promotores e procuradores se manifestarem sobre a segurança do sistema de sigilo de dados, no caso de interceptação feita em inquérito policial, foi excluída.

Segundo a resolução original, quando informado pela polícia acerca da autorização para quebra de sigilo, o membro do MP deve exercer o controle externo da legalidade do procedimento. Agora, o novo parágrafo diz que, no caso de omissão por parte dos policiais em comunicar a quebra de sigilo ao MP, procuradores e promotores terão de tomar as providências cabíveis, no exercício do controle externo.

Por fim, a data limite para envio dos dados para o cadastro nacional foi alterada: saiu do dia 10 e passou para o dia 25 de cada mês, conforme artigo 12.

O parágrafo 1° do artigo 8° ganhou nova redação para ficar mais claro, “havendo violação do sigilo, requisitará o Ministério Público as medidas destinadas a sua apuração e, caso o fato tenha ocorrido no âmbito do MP, comunicará à respectiva Corregedoria-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça”.

Estava prevista para ser votada na mesma sessão a proposta que tem o objetivo de alterar a resolução 05/06, sobre a ocupação de funções públicas por membros do MP. De autoria do conselheiro Cláudio Barros, a proposta estava sob análise do conselheiro Almino Afonso. Mas devido a ausência de Barros, a discussão foi adiada.