A matéria será ainda apreciada em Plenário em turno único e, em seguida, retorna à CCJ para análise da redação final, que deverá, novamente, ser apreciada em Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou o substitutivo  do senador Renato Casagrande ao PLS 156/09 que trata da reforma do Código de Processo Penal (CPP). Das 23 emendas apresentadas, o relator acatou apenas a Emenda nº 5, do Senador Demóstenes Torres, que modifica a redação do caput do art. 291 do Substitutivo, para substituir a expressão “delegado de polícia” por “autoridade policial”.

Demóstenes Torres justifica que o conceito de autoridade policial é mais abrangente, abarcando, por exemplo, os integrantes das Polícias Militares. Ele ressalta que a autorização para que os agentes encarregados do policiamento ostensivo possam lavrar o termo circunstanciado implica desafogar as delegacias, possibilitando um desempenho mais eficiente do Estado na área da Segurança Pública.
 
Outra modificação aprovada foi em relação à prisão preventiva, que no texto previa que o limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seria igual ou inferior a quatro anos. Este limite foi reduzido para três anos. O texto do projeto traz, no artigo 554, três regras básicas que deverão nortear esse tipo de instituto, com o objetivo de que ele seja utilizado somente em situações mais graves:

– jamais será utilizada como forma de antecipação da pena;
– a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva;
– somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente.

O texto também determina que não cabe prisão preventiva nos crimes culposos; nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a quatro anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e ainda se o agente estiver acometido de doença gravíssima, de tal modo que o seu estado de saúde seja incompatível com a prisão preventiva ou exija tratamento permanente em local diverso.

Já com relação aos prazos máximos, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.

A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, que deverá avaliar se persistem ou não os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar. O atual Código de Processo Penal não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

O substitutivo de Casagrande baseou-se em Projeto de Lei (PLS 156/09), de autoria do presidente do Senado José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal. Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.

A matéria será ainda apreciada em Plenário em turno único e, em seguida, retorna à CCJ para análise da redação final, que deverá, novamente, ser apreciada em Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.

Em virtude das modificações aprovadas está sendo elaborada a redação final que será encaminhada ao Plenário.