Ofício à PGJ afirma a necessidade de implantação das Promotorias de Justiça criadas pela Lei 14.435/09

A Associação Cearense do Ministério Público (ACMP) encaminhou ofício à Procuradoria Geral defendendo a pronta implantação de 20 Promotorias de Justiça de Entrância Final, que foram criadas pela Lei 14.435/09, para atender ao aumento iminente da demanda em algumas Varas da Capital, como decorrência da incorporação de 40 novos juízes ao Grupo de Auxílio para Redução de Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, que foi criado recentemente pelo Tribunal de Justiça.

Veja abaixo a íntegra do requerimento

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Ref: Implantação das Promotorias de Justiça criadas pela Lei
14.435/09.

A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, neste ato representada por seu Presidente, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, fazer as ponderações e os requerimentos seguintes:

Durante vários anos, o número de Juízes/Promotores por habitante no Estado do Ceará esteve muito abaixo da média nacional, fato este que dificultava o cumprimento das garantias constitucionais do acesso integral à Justiça (Art. 5º, XXXV) e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII), por parte do nosso Sistema de Justiça.

No ano de 2009, as Leis 14.407 e 14.435 finalmente criaram novos cargos de Juiz, de Desembargador, de Promotor de Justiça e de Procurador de Justiça, dando condições para que o Poder Judiciário e o Ministério Público pudessem melhorar a prestação de
serviços aos cidadãos cearenses.  

A Lei 14.435, de 6 de agosto de 2.009,
redefiniu a estrutura organizativa do Ministério Público do Estado do Ceará, distribuindo as Promotorias de Justiça nas novas entrâncias (inicial, intermediária e final), bem como criando 105 cargos de Promotor de Justiça e 16 cargos de Procurador de Justiça.

O Art. 23 da mencionada Lei Estadual estabeleceu que “A implantação dos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça criados por esta Lei será efetivada da seguinte forma: 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, 26 (vinte e seis) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar, 8 (oito) cargos de Técnico Ministerial e 8 (oito) cargos de assessor jurídico especial (DNS-2), a partir da publicação desta Lei; 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, 8 (oito) cargos de Técnico Ministerial e 8 (oito) cargos de assessor jurídico especial (DNS-2) a partir de abril de 2010; os demais 59 (cinqüenta e nove) cargos de Promotor de Justiça criados nesta Lei serão implantados a partir de outubro de 2010, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

De acordo com o cronograma previsto no referido dispositivo legal, a Procuradoria Geral de Justiça implantou, numa primeira etapa, 8 cargos de Procurador de Justiça, 16 cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final e 10 cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária.

A segunda etapa da implantação dos cargos criados pela Lei 14.435/09 poderia ter sido iniciada em 1º de abril de 2.010, mas, diante da notória carência de Promotores de Justiça nas comarcas do Interior, Vossa Excelência tem feito uma avaliação ainda mais prudente e criteriosa das necessidades de força de trabalho nos diversos setores da Instituição, antes de deliberar sobre a implantação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça.

O concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira do Ministério Público do Ceará está muito próximo de ser concluído, de modo que as comarcas do Interior do Estado brevemente receberão 53 novos Promotores de Justiça.

Após o provimento dos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, que é esperado para junho vindouro, a movimentação vertical na carreira não mais afetará, de forma significativa, a boa prestação dos serviços do Ministério Público nas comarcas do Interior do Estado.

Destarte, o principal obstáculo para o desencadeamento da segunda fase da implantação dos órgãos de execução criados pela Lei 14.435/09 deverá estar removido dentro de algumas poucas semanas.

Além disso, a implantação de novos órgãos de execução do Ministério Público na Comarca de Fortaleza será necessária para contrastar o aumento considerável da demanda de trabalho que ocorrerá em algumas Promotorias de Justiça, por decorrência do provimento iminente de 40 novos cargos de Juiz de Direito na Capital.

De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, numa das suas próximas sessões plenárias, deverá editar uma Resolução para regular o provimento de 40 cargos de Juiz de Direito de Entrância Final em Fortaleza: sendo 9 para as Varas Cíveis, 5 para as Varas Criminais, 5 para as Varas de Família, 6 para as Varas da Fazenda Pública, 6 para as Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária, 1 para uma nova Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes, 2 para Varas de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias e 6 para Unidades dos Juizados Cíveis e Criminais.

A mencionada Resolução do Tribunal de Justiça deverá prever ainda que, enquanto não forem providas as estruturas físicas e funcionais das novas varas, os Juízes removidos ou promovidos para ocupá-las trabalharão no Grupo de Auxílio para Redução de Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, que foi criado pela Resolução nº 3, de 4 de fevereiro de 2010, da mesma Corte de Justiça. (anexa).

Os Juízes integrantes dos referidos Grupos de Auxílio estão autorizados a proferir sentenças, decisões interlocutórias e despachos ordinatórios, bem como a presidir audiências, quando em atuação nas unidades judiciárias que apresentem maior congestionamento de processos judiciais.

A conseqüência imediata da nova Resolução do Tribunal de Justiça será que, nos processos de determinadas Varas da Capital, haverá dois ou até três Juízes trabalhando com apenas um Promotor de Justiça, o que irá agravar a sobrecarga de trabalho para o Ministério Público, que reconhecidamente já existe em algumas delas. 

Sem que recebam auxílio de outros membros do Ministério Público, os Promotores de Justiça que atuam perante algumas das Varas atendidas pelo referido Grupo de Auxílio, que foi criado pelo Tribunal de Justiça para viabilizar o cumprimento das metas de nivelamento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, acabarão sendo injustamente responsabilizados pelo retardamento da prestação jurisdicional.   
 
Diante do exposto, a Associação Cearense do Ministério Público vem, por meio deste, instar Vossa Excelência a dar início à segunda etapa da implantação dos órgãos de execução criados pela Lei 14.435/09, através do provimento dos 20 cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final que já foram autorizados pelo Art. 23 da referida Lei, de acordo com as necessidades próprias e específicas da atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público.    
 
Fortaleza, 5 de maio de 2010.

 
MANUEL PINHEIRO FREITAS
Presidente da ACMP