A Associação dos Magistrados argumenta que a Lei viola o princípio da separação dos poderes e a autonomia financeira.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4426) questionando a constitucionalidade da Lei cearense nº 14.506, de 2009, que trata da execução de despesas de pessoal no âmbito dos três poderes estaduais.

A AMB argumenta que a norma promoveu uma “intervenção indevida sobre a gestão de pessoal do Poder Judiciário, especialmente no tocante ao pagamento de seus membros ou servidores”, ao desconsiderar hipóteses legais que permitem a execução orçamentária e financeira por parte daquele poder.

Para a AMB, a lei cearense, ao estabelecer em seus artigos vedações sobre o orçamento e as finanças do Poder Judiciário estadual, teria ofendido tanto o princípio da separação dos poderes (art. 60, § 4º, II) bem como a autonomia da administração financeira (arts. 96 e 99) previstos na Constituição Federal.

A ação foi distribuída, por prevenção, ao Ministro Dias Tóffoli que já está com a relatoria da ADI 4356 proposta pela CONAMP.

ACMP
A CONAMP, através de solicitação da ACMP, já havia questionado o Art. 6º da referida Lei, quando ingressou em dezembro do ano passado com a ADI 4356.

O dispositivo impugnado prevê que as despesas não previstas na folha normal não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estadual. Este dispositivo afronta os princípios constitucionais da autonomia do Ministério Público e do direito adquirido previstos respectivamente nos artigos 168 e 5º da Constituição Federal.

A ADI apontava o perigo na demora da decisão e solicitava a concessão de liminar para suspender o dispositivo contestado, ao afirmar que “a partir de 1º de janeiro vindouro, a Procuradoria Geral de Justiça estará obrigada a recorrer ao beneplácito do Governador do Estado para tentar obter os recursos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras previstas para o exercício financeiro de 2010”.

O documento ressaltava ainda que as vedações sobre o orçamento impediria a restituição dos Adicionais por Tempo de Serviço não poderia ser feita de acordo com a determinação do Conselho Nacional do Ministério Público.

O relator Ministro Dias Toffoli, no caso da ADI da CONAMP/ACMP, não analisou a liminar justificando que, “em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República”.