Os Ministros da Suprema Corte decidiram, por unanimidade, que a limitação imposta pela Lei ofendeu a autonomia financeira do MP

Na tarde de hoje, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalmente julgou o mérito da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.356, que foi proposta pela CONAMP, a pedido da ACMP, contra a Lei Estadual 14.506/09, que havia imposto o limite de 1% do valor da folha normal para o pagamento de despesas relativas a exercícios anteriores. 

Confirmando a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli no dia 17 de dezembro de 2010, os Ministros da Suprema Corte decidiram, por unanimidade, que tal limitação ofendeu a autonomia financeira do Ministério Público, por haver sido imposta através de uma lei ordinária que foi gestada e aprovada sem a sua participação.

No início da sessão, o advogado da CONAMP, Dr. Aristides Junqueira, esclareceu aos Ministros do Pretório Excelso que a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 havia repetido o conteúdo do dispositivo inconstitucional da Lei 14.506/09, fato este que foi invocado pelo Relator – Ministro Dias Toffoli – para que a Corte viesse a deliberar sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.506/09, apesar dos efeitos desta terem cessado em 31 de dezembro de2010.

Convém salientar que, no dia 24 de janeiro de 2011, o Presidente da ACMP já havia entregue ao Dr. Aristides Junqueira os documentos necessários para que fosse elaborada uma reclamação ou uma outra ação direta de inconstitucionalidade contra Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, de conformidade com a decisão que viesse a ser adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.356.

Diante do provimento favorável da Suprema Corte, a Diretoria da ACMP felicita e anima os seus associados a persistir na luta pela efetivação dos seus direitos adquiridos e pela afirmação da autonomia financeira do Ministério Público.