Decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça beneficiava inicialmente somente três dos acusados.

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio concedeu na tarde de ontem, por unanimidade, habeas corpus a 40 pessoas — a maioria policiais militares e civis — presas durante a Operação Guilhotina, comandada pela Polícia Federal em fevereiro. Na ação proposta pelo Ministério Público, foram denunciados 47 pessoas, porém nem todos estavam presos. Eles responderão, agora, em liberdade às acusações de formação de quadrilha armada, peculato, corrupção passiva, comércio ilegal de arma de fogo, extorsão qualificada, entre outros delitos.

 Os pedidos de habeas corpus foram impetrados, a princípio, em favor do delegado Carlos Antonio Luiz de Oliveira, ex-subchefe operacional da instituição e considerado braço direito do ex-chefe de Polícia Civil, Allan Turnowski; e dos policiais militares Ricardo Afonso Fernandes , o Afonsinho, apontado nas investigações como um dos líderes da milícia que agia na favela Roquete Pinto, em Ramos; e Leonardo da Silva Torres, conhecido pelo apelido de Trovão.
 
Depois de conceder a liberdade para os três, os desembargadores que integram a 7ª Câmara Criminal decidiram estender o benefício aos demais acusados.
 
Na decisão, o relator, desembargador Sidney Rosa da Silva, afirmou que, “para que haja o decreto de prisão preventiva, é necessária uma rigorosa definição de fatos concretos, não sendo possível mera reprodução dos requisitos constantes da lei processual”.
 
O relator afirmou ainda que a decisão da prisão dos denunciados se pautou na prevenção da ordem pública e na preservação do quadro de provas, “julgando ser essa circunstância pertinente e necessária à efetiva investigação pelos órgãos competentes com apoio da Polícia Federal”.
 
E ainda: “Não bastando apenas elencar os motivos determinantes da prisão, sendo indispensável observânc ia quanto à prova da existência dos fatos concretos que conduziram a sua convicção”.
 
De acordo também com o relator, o conceito de ordem pública em que se baseou o decreto de prisão não se encaixa de maneira contundente: “Isso porque o conceito de ordem pública disponibilizado pela legislação processual penal não se pode regular em razão da reação do meio ambiente à prática da ação delituosa”. Na decisão, o desembargador sustentou ainda que a gravidade do delito não basta para a decretação da custódia cautelar, assim como as notícias veiculadas pela imprensa.