O Colégio de Procuradores de Justiça aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar que institui o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
O Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), em sua 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de maio de 2011, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar que institui o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça encaminhado pela Procuradora Geral de Justiça, Socorro França. O procurador de Justiça, João Batista Aguiar, recebeu a matéria, que deverá ser incluída na pauta do CPJ, após a devida análise.
Socorro França declarou estar “extremamente feliz e consciente” de que o Ministério Público está no caminho certo para o avigoramento cada vez maior da Instituição. Ela afirmou que notícias como as que acaba de anunciar, é motivo de orgulho de todos que fazem parte do órgão essencial de fiscalização da Lei no Ceará.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, de 15 de fevereiro de 1993), no capítulo destinado aos órgãos de administração da Instituição, prevê, em seu artigo 13, a possibilidade de instituição de órgão especial sempre que o número de assentos no Colégio de Procuradores for superior a 40, colimando imprimir maior celeridade e funcionalidade às deliberações do órgão colegiado. Serão submetidas à consideração do Órgão Especial as propostas de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, do orçamento anual e de realização de concurso de ingresso na carreira.
Além de conferir maior legitimidade institucional, o Órgão Especial com 16 membros viabilizará o funcionamento eficiente das Comissões Permanentes e Temporárias, sendo que as primeiras conduzirão, previamente, as atividades do colegiado, de acordo com as seguintes abordagens temáticas: assuntos jurídicos e institucionais, regimentos e normas, assuntos administrativos, orçamento e comendas institucionais.
Com o advento de um Órgão Especial, afigura-se imprescindível a restruturação do Colégio de Procuradores de Justiça, enfatizando e delimitando as competências do Pleno e do referido órgão fracionário. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores convocará eleições para a formação da lista tríplice através de edital, com prazo de dez dias, e baixará Resolução disciplinando o processo eleitoral, conferindo-se ampla publicidade a tais atos através do Diário da Justiça.
Também compete ao Órgão Especial propor ao Procurador Geral de Justiça a criação, transformação e a extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de lei de criação, transformação e extinção de cargos, serviços auxiliares e a fixação e reajuste das respectivas remunerações; e estabelecer critérios objetivos para a divisão interna dos serviços das Procuradorias da Justiça que visem à distribuição equitativa dos processos, por sorteio, mediante ato específico editado para este fim, observada a regra da proporcionalidade.
Cabe, ainda, ao referido órgão fracionário deliberar sobre proposta do Procurador Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, bem como fixar critérios objetivos de distribuição de petições, representações, peças de informação, expedientes, inquéritos, procedimentos e processos entre os Promotores de Justiça de uma mesma Promotoria que tenham, em tese, a mesma atribuição, fazendo-o em relação a cada Promotoria de Justiça ou mediante norma geral.
Estabelecer normas sobre a composição, organização, funcionamento e atribuições das Procuradorias de Justiça também é função do Órgão Especial, bem como deliberar sobre proposta do Procurador Geral de Justiça, relativa à exclusão, inclusão ou outras modificações nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, ou dos cargos de Procurador e Promotor de Justiça que as componham administrativamente. Além disso, deverá convocar eleição, mediante edital, para indicação de membros do Ministério Público, objetivando a composição do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de administração superior e de execução do Ministério Público, é composto pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Corregedor Geral do Ministério Público na condição de membros natos, e por 14 Procuradores de Justiça, sendo sete dentre os mais antigos na classe e sete eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, vedada a recondução consecutiva.