O Conselheiro Sandro Neis, Corregedor Nacional do CNMP, apresentou ontem, 31, a proposta. Foi aberto prazo de 15 dias para apresentação de sugestões pelos integrantes do Conselho.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:
Institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINSTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o rol de atribuições de controle administrativo e funcional da atividade dos membros do Ministério Público cometidas ao Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a atual insuficiência de dados sobre os membros e as unidades do Ministério Público brasileiro, inviabilizando a instituição de políticas de aprimoramento da Instituição;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro de Membros do Ministério Público.
Art. 2° O Cadastro de Membros do MinistérioPúblico compreenderá informações pessoais e funcionais dos membros e das unidades do Ministério Publico, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados:
I – Nome completo, filiação, estado endereço eletrônico funcional, RGe CPF dos membros do Ministério Público;
II – Exercício, nas hipóteses cabíveis, do magistrado e da advocacia, por membros do Ministério Público;
III – Residência na comarca ou existência de autorização para fixação de residência em outra localidade;
IV – Histórico de designações;
V – Histórico de progressão funcional;
VI – Aperfeiçoamento funcional e pós-graduação;
VII – Histórico de elogios e punições administrativas;
VIII – Registro de procedimentos administrativos e processos judiciais em desfavor dos membros do Ministério Público;
IX – Localização, horário de funcionamento e dados para contato com as unidades do Ministério Público.
Art. 3°O Cadastro de Membros do Ministério Público será gerenciado por sistema informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público aos
membros e as unidades do Ministério Público, assegurados:
I – sigilo e segurança dos dados pessoais e dos registros funcionais;
II – acesso pleno e irrestrito, pelo membro do Ministério Público, aos seus próprios dados, com conhecimento de eventuais alterações realizadas pela respectiva Corregedoria-Geral ou
outro órgão da Administração Superior da Instituição a que estiver vinculado;
III – compartilhamento, entre Corregedoria-Geral e Corregedoria Nacional do Ministério Público, dos dados pessoais e dos registros funcionais dos membros do Ministério Público;
IV – compartilhamento dos dados pessoais e dos registros funcionais dos membros do Ministério Público com os Gabinetes dos Conselheiros Nacionais, em procedimentos em curso
no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público;
V – utilização, pelas Comissões do Conselho Nacional do Ministério Público, para fins de desenvolvimento de indicadores e perfis da Instituição e de seus membros, de dados quantitativos constantes do Cadastro de Membros do Ministério Público;
VI – utilização, pelos demais setores do Conselho Nacional do Ministério Público, de dados cadastrais das unidades do Ministério Público, para fins de identificação e comunicação com os respectivos membros responsáveis;
VII – disponibilização limitada, a outros membros do Ministério Público, de informações relativas ao nome e ao endereço eletrônico funcional de outros membros do Ministério Público da mesma ou de similar na área de atuação;
VIII – disponibilização limitada, a integrantes da sociedade em geral, de informações relativas ao endereço, telefone e horário de funcionamento das unidades do Ministério Público, bem como sobre o nome dos respectivos responsáveis.
§ 1°. O sistema informatizado de que trata o presente artigo será administrado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público.
§ 2°.Compete a cada Ministério Publico definir, em seu âmbito interno, os órgãos competentes para gerenciamento e preenchimento do sistema.
Art. 4° Os dados a serem inseridos no Cadastro de Membros do Ministério Público serão fornecidos de froma concorrente pelos membros do Ministério Público e pelos órgãos internos
indicados na forma do § 2°. do artigo precedente, devendo ser prevista a possibilidade de migração dos dados de sistema compatíveis eventualmente existentes.
Parágrafo único. Compete aos membros do Ministério Público atualizar os dados atinentes ao exercício do magistério e a residência fora da comam, no início de cada semestre e sempre que houver alteração da situação jurídica.
Art. 5° Caberá a Corregedoria-Geral de cada Ministério Público, independentemente do disposto no § 2° do artigo 3° homologar no fim de cada semestre os dados inseridos no banco de dados do Cadastro de Membros do Ministério Público validando-os de forma a sinalizar a sua atualidade e confiabilidade.
Art. 6° As unidades do Ministério Público deverão cadastrar todos os membros do Ministério Público, inserindo ao menos o nome, matrícula, o endereço eletrônico funcional e o número de CPF de cada um, no prazo de seis meses após a disponibilização do "Sistema de Cadastro de Membros do Ministério Público – SCMMP”.
Parágrafo único. Competira ao Conselho Nacional do Ministério Público assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que as unidades do Ministério Público possam operar satisfatoriamente o sistema.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, . . . . . de . . . . . . . . .. . de 2011.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS