Os membros do Ministério Público da União e dos Estados só poderão exercer o magistério se houver compatibilidade de horário com os de exercício das funções institucionais.

Os membros do Ministério Público da União e dos Estados só poderão exercer o magistério se houver compatibilidade de horário com os de exercício das funções institucionais. É o que determina a resolução aprovada pelo Plenário do CNMP, na quarta-feira, dia 15 de junho.

A resolução define compatibilidade de horário da seguinte forma: “Quando o exercício da atividade docente não conflitar com o período em que o membro deverá estar disponível para o exercício das funções institucionais, especialmente perante o público e o Poder Judiciário”.

A docência deve ser exercida no município de lotação do Promotor ou Procurador. O órgão competente de cada Ministério Público poderá autorizar o exercício de docência fora do local de lotação, quando se tratar de instituição de ensino situada em comarca próxima ou em hipóteses excepcionais.

A coordenação de ensino ou de curso é considerada compreendida no magistério e, por isso, poderá ser exercida por membros do Ministério Público. São atividades de coordenação o acompanhamento e promoção de projeto pedagógico, a formação e orientação de professores, a articulação entre corpo docente e discente, entre outras listadas na resolução. Já as atividades de natureza administrativo-institucional e outras atribuições relacionadas à gestão da instituição de ensino estão expressamente vedadas.

Promotores e Procuradores terão de informar aos respectivos corregedores gerais o exercício do magistério. Anualmente, os corregedores deverão remeter informações sobre o assunto à Corregedoria Nacional do Ministério Público.

Ficou mantida a regra que determina que os membros do Ministério Público poderão exercer o magistério por, no máximo, 20 horas aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.

Leia a íntegra do texto aprovado.