ESTATUTO DA “ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ACMP

CAPÍTULO I – Da Constituição e das Finalidades.

Art. 1º – A “ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO”, A.C.M.P., fundada em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, a 26 de dezembro de 1942, tem por sede a mesma cidade, e por finalidades:
a) congregar os integrantes do Ministério Público Cearense, para defesa de seus interesses e direitos;
b) pugnar por uma situação de crescente prestígio para a instituição e seus representantes;
c) promover estudos, conferências e reuniões de membros do ministério público, em torno dos problemas da classe e visando a solucioná-los;
d) empenhar-se, junto aos órgãos competentes, no sentido de fornecer os meios necessários ao melhor desempenho das funções de seus associados;
e) manter o “Informativo” e uma revista especializada, para a divulgação de trabalhos jurídicos, de seus associados e de terceiros, bem como promover a interação com setores da sociedade;
f) patrocinar, sempre que possível, encontros de membros do Ministério Público, seminários, congressos e conferências de estudos jurídicos, objetivando contribuir para o aprimoramento cultural e ético de seus associados;
g) reivindicar a prevalência da paridade, de garantias e vantagens legais, entre os membros do Ministério Público e da Magistratura;
h) adotar providências, sempre que necessárias, a fim de que continue sendo exercido por membro efetivo do Ministério Público, o cargo de Procurador Geral de Justiça, e que a escolha seja feita exclusivamente pelos Promotores e Procuradores de Justiça, com a investidura do mais votado, sem qualquer ingerência externa;
i) velar pela efetiva aplicação do dispositivo legal que estabelece o preenchimento do quinto constitucional, na composição do Tribunal de Justiça do Estado, bem ainda a representação junto ao Superior Tribunal de Justiça, por membro do Ministério Público que conte com mais de dez (10) anos de exercício na carreira, escolhido entre integrantes de lista tríplice que possuam tais requisitos, implementando medidas visando à participação, na escolha, de todos os integrantes da carreira;
j) mantendo a necessária independência, colaborar com os órgãos de administração do Ministério Público, no encaminhamento e solução de casos que interessem ao prestígio da instituição e à defesa dos interesses e direitos dos seus membros, bem como fazer valer a perfeita aplicação das normas pertinentes a promoção e remoção dos membros do ministério público na carreira;
l) mantendo a necessária independência, colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e homogêneos;
m) salvaguardar o nome da instituição;
n) patrocinar, em juízo ou extrajudicialmente, a defesa dos direitos dos membros do Ministério Público;
o) organizar e manter um Departamento de Assistência Social;
p) manter intercâmbio com associações congêneres, ou de caráter científico e cultural, do País e do exterior;
q) firmar convênios com entidades culturais, governamentais, de assistências sociais e comerciais, visando facilitar o atendimento dos associados;
r) participar de conclaves, para os quais for convidada, e cujas finalidades sejam condizentes com as da Associação;
s) incentivar a elaboração de leis, decretos e atos administrativos que visem a imprimir uma autônoma e dinâmica atuação do Ministério Público.

Art. 2º – É defeso à Associação envolver-se em manifestação política ou religiosa, bem como emitir juízo sobre questões de interesse privado, hipotecar solidariedade ou manifestar-se a respeito de pessoas vivas, salvo em defesa de interesse de associado ou membro do Ministério Público cearense;Parágrafo Único – a ASSOCIAÇÃO poderá representar-se em reuniões, assembléias e solenidades, de caráter cívico, científico ou literário, desde que não contrariem o disposto neste Artigo.

Art. 3º – O patrimônio da ASSOCIAÇÃO será constituído:
a) Das mensalidades e contribuições dos associados;
b) Doações, legados, subvenções e auxílios que lhe forem destinados;
c) Dos móveis, imóveis ou títulos que venha a possuir.

CAPITULO ll – Dos sócios: Categorias; Admissão; Exclusão; Direitos e Deveres.

Art. 4º – Haverá as seguintes categorias de sócios:
a) efetivos;
b) honorários;
c) cooperadores.

Art. 5º – Poderão compor a categoria dos sócios efetivos todos os membros de carreira do Ministério Público cearense, inclusive, aposentados e em disponibilidade, desde que adimplentes com a Tesouraria da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo único – Provada, pelo requerente, a satisfação dos requisitos estabelecidos neste Artigo, será ele admitido como sócio efetivo, dispensadas quaisquer outras formalidades.

Art. 6º – Sócios honorários serão aqueles assim considerados pela Diretoria ou Assembléia Geral, em razão de relevantes serviços prestados ao Ministério Público ou à ASSOCIAÇÃO.

Art. 7º – Podem ser admitidos na categoria dos sócios cooperadores os bacharéis em direito ou estagiários do Ministério Público, que se disponham a contribuir com quantia fixa mensal e a colaborar para a concretização das finalidades e campanhas da ASSOCIAÇÃO.
§ 1º – Os bacharéis em direito contribuirão com valor não inferior ao atribuído aos sócios efetivos e os estagiários do Ministério Público com valor correspondente a cinqüenta por cento do sócio efetivo.
§ 2º – Os sócios cooperadores serão admitidos, a juízo da Diretoria, mediante proposta do interessado.
§ 3º – Poderão também compor a categoria de cooperadores os efetivos que, deixando definitivamente o Ministério Público, pretendam permanecer no quadro social da entidade.

Art. 8º – Os sócios não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 9º – O sócio efetivo será excluído do quadro social:
a) pela morte;
b) a pedido;
c) por descumprimento ao Estatuto ou a decisão dos poderes sociais, em matéria relevante, a critério da diretoria e do Conselho Superior, em reunião conjunta, e por julgamento destes, com voto de dois terços, com recurso voluntário, no prazo de 30 dias, para a Assembléia Geral;
d) por conduta incompatível, indigna ou contrária aos interesses do Ministério Público ou da própria ASSOCIAÇÃO mediante proposta fundamentada da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral;
e) por atraso superior a um ano, no pagamento das mensalidades, salvo por motivo justo, a juízo da Diretoria.

Art. 10 – Aos sócios efetivos são assegurados os seguintes direitos:
a) apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações, obedecidas às normas estatutárias;
b) discutir, nas sessões ordinárias da Associação, os problemas da classe;
c) votar e ser votado;
d) requerer sessões extraordinárias para tratar de assuntos de interesse da classe, tomando parte ativa na discussão;
e) participar da Assembléia Geral, com direito ao uso de palavra e a voto;
f) usar o distintivo social.
§1º – Aos sócios cooperadores se estendem direitos estabelecidos nas letras a, b e f, deste artigo.
§2º – Não gozará do direito estabelecido na letra c, deste artigo, o sócio efetivo que não estiver quite com a Tesouraria, e se o atraso for superior a seis meses, terá suspensos todos os direitos sociais.

Art. 11 – São deveres dos sócios :
a) pagar regularmente as mensalidades;
b) concorrer para a boa ordem dos trabalhos da Associação e demonstrar capacidade de trabalho nas comissões para as quais forem designados;
c) propugnar pelo prestígio da classe, demonstrando interesse pelo progresso da Associação.
Parágrafo único – são isentos do pagamento das mensalidades os sócios honorários.

CAPITULO III – Dos Poderes Sociais, Divisão, Constituição e Competência.

Art. 12 – São poderes sociais da entidade:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Superior;
c) a Diretoria.

Art. 13 – A Assembléia Geral, reunião plenária dos sócios efetivos, exerce o poder de soberania da ASSOCIAÇÃO e funcionará, quando convocada, com dois terços dos sócios existentes, na primeira convocação, e, na segunda e última, com qualquer número.

Art. 14 – À Assembléia Geral extraordinária, que poderá ser convocada pela diretoria, pelo conselho superior ou pela maioria dos sócios efetivos existentes, compete:
a) debater e deliberar sobre assuntos de interesse da ASSOCIAÇÃO;
b) tomar conhecimento de assuntos jurídicos e debate-los;
c) promover a reforma do estatuto social;
d) decidir, em grau de recurso, a exclusão de sócio , nos casos do Art. 9º, letras c e e, originariamente, no caso da letra d, do mesmo artigo.

Art. 15 – A Assembléia Geral extraordinária, será convocada mediante edital, publicado, com antecedência mínima de dez (10) dias, em jornal que circule em todo o Estado.
Parágrafo Único – Os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária serão instalados pelo Presidente da Associação, que, em seguida, pedirá a escolha, por votação da maioria dos presentes, de um sócio para dirigi-los;

Art. 16 – A Assembléia Geral Ordinária destinada à eleição dos poderes sociais será convocada, mediante edital em jornal que circule em todo o Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da eleição, assinalando prazo de 08(oito) dias, a partir da publicação, para inscrição de chapas, cujo requerimento deverá ser assinado por todos os concorrentes;
Parágrafo único – A campanha, realizada em alto nível, terá caráter eminentemente propositivo, sendo enviada uma correspondência por chapa, contendo a composição e as propostas de cada chapa, com custo suportado pela entidade.

Art. 17 – Os trabalhos da sessão da Assembléia Geral Ordinária destinada à eleição dos poderes sociais, serão dirigidos por uma junta eleitoral, composta de Presidente e dois secretários, que acumularão com esta, a função de escrutinadores, designada pela Diretoria, com antecedência mínima de trinta (30) dias do término do mandato.

Art. 18 – À junta eleitoral, que não poderá ser composta de membro da Diretoria ou de candidato, incumbirá também o trabalho de preparação da eleição, inclusive, a elaboração do respectivo regulamento, e publicação, que deverá ser feita juntamente com o Edital de que trata o art. 16.
§ 1º – O sistema eleitoral admitido é o de votação por “chapas”, que deverão ser inscritas, perante a junta, no prazo do art. 16.
§ 2º – Ocorrendo empate, na votação, serão declarados eleitos os candidatos mais antigos na carreira do Ministério Público; se persistir o impasse, pela coincidência da antiguidade entre candidatos, prevalecerá o critério da maior idade.
§ 3º – Será admitido o voto por via postal, guardado o necessário sigilo, escrito e encerrado em formulários próprios, expedidos pela Junta, e entregue a esta, antes de instalados os trabalhos eleitorais.
§ 4º – O voto por correspondência, de que trata o parágrafo anterior, só será permitido quanto aos sócios que exerçam suas funções, ou estejam no Interior, ou ainda estejam ausentes do seu local de trabalho e comuniquem à junta, durante o período eleitoral.
§ 5º – É vedado o voto por procuração.
§ 6º – É permitida uma reeleição.

Art. 19 – A posse da Diretoria e do Conselho Superior será feita em sessão solene, designada pela junta eleitoral, respeitando o mandato de dois anos .

Art. 20 – O Conselho Superior, eleito pela Assembléia Geral, com mandato para um biênio, compõe-se de três (3) membros efetivos e três suplentes, cabendo a presidência ao mais antigo na carreira do Ministério Público, e, em caso de coincidência, ao mais idoso.

Art. 21 – Compete ao Conselho Superior, com plena autonomia de função:
a) fiscalizar a contabilidade da Tesouraria e os atos administrativos que se relacionarem com as finanças da ASSOCIAÇÃO;
b) convocar a Assembléia Geral, na conformidade dos Artigos 13, segunda parte, e 14, respectivas alíneas;
c) examinar, em qualquer época, sempre que julgar necessário, o estado do livro “Caixa” e da escrituração da ASSOCIAÇÃO;
d) dar parecer, por escrito, sobre o Balanço e a prestação de contas dos Relatórios anuais e de fim de gestão, da Diretoria, encaminhando-os, ao exame da Assembléia Geral, que convocará, em caráter extraordinário;
e) decidir, em conjunto com a diretoria, sobre a exclusão de sócio, no caso do Artigo 9º, letra c;
f) oferecer, à Diretoria, sugestões sobre alterações ou elaboração de leis;
g) pronunciar-se, sempre que instado pela Diretoria, sobre casos de interesse da ASSOCIAÇÃO.

Art. 22 – O Conselho Superior reunir-se-á por sugestão da Diretoria ou por convocação de qualquer de seus membros.

Art. 23 – A Diretoria, eleita na forma deste Estatuto com mandato para um biênio, será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários, dois Tesoureiros, um Diretor de Relações Públicas e Imprensa e um Representante dos Promotores do Interior, exercerá a administração da entidade e reunir-se-á, pelo menos duas vezes por mês, a fim de tomar conhecimento e deliberar, no limite de sua competência, quando se relacione com os interesses da ASSOCIAÇÃO.

Art. 24 – Compete à Diretoria:
a) expedir regimentos e portarias;
b) velar pelo cumprimento deste Estatuto;
c) defender os interesses e zelar pelo bom nome da ASSOCIAÇÃO;
d) ouvir o Conselho Superior e convocar a Assembléia Geral, sempre que julgar conveniente;
e) elaborar o orçamento da Associação, prevendo a Receita e a Despesa;
f) designar a junta eleitoral;
g) autorizar despesa superior à arrecadação mensal mediante anuência prévia do conselho superior;
h) apresentar Balanço e prestação de contas anuais e de fim de gestão, submetendo-os ao Parecer do Conselho Superior;
i) sugerir modificações estatutárias que se fizerem convenientes e aconselhadas pela prática;
j) realizar convênios;
l) eleger, no caso de vacância ocorrida no período de sua gestão, sócio efetivo para o preenchimento do cargo vago;
m) criar departamentos e diretorias regionais, sempre que reclamarem os interesses dos sócios ou o crescimento da ASSOCIAÇÃO, oferecendo as condições necessárias ao funcionamento respectivo;
n) estabelecer ou, quando se fizer possível e preciso, alterar o valor das mensalidades dos sócios, desde que autorizada pela Assembléia Geral;
o) admitir sócios, na conformidade deste Estatuto.

Art. 25 – Ao Presidente compete:
a) presidir às sessões da Diretoria e instalar os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária;
b) representar a ASSOCIAÇÃO, nos atos judiciais e extrajudiciais, podendo constituir procurador;
c) rubricar os livros e papéis sociais, assinar folhas de pagamento, autorizando as respectivas despesas;
d) autorizar outras despesas, desde que compatíveis com os objetivos sociais;
e) assinar cheques;
f) nomear, sob indicação da Diretoria, o diretor do Departamento de Assistência Social, autorizando as despesas desse departamento;
g) nomear diretor de outros departamentos, diretorias regionais ou serviços, porventura criados;
h) nomear e demitir empregados;
i) nomear comissões;
j) praticar os demais atos relacionados com a direção da entidade, supervisionando, inclusive, todos os seus setores, e decidir casos urgentes “ad- referendum” da Diretoria ou da Assembléia Geral.

Art. 26 – Ao 1º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais;
b) exercer atividade que lhe for atribuída pelo Presidente, auxiliando este sempre que necessário;
c) chefiar delegações e comissões;

Art 27 – Ao 2º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente e o 1º Vice Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais;
b) exercer atividade que lhe for atribuída pelo Presidente, auxiliando este sempre que necessário;
c) chefiar delegações e comissões;

Art. 28 – Ao 1º Secretário compete:
a) adotar providências, quando for o caso, sobre a realização de congressos e reuniões entre os membros da ASSOCIAÇÃO e de associações congêneres, de outros Estados;
b) fiscalizar a sede social e a fiel observância do Estatuto, das resoluções das Assembléias Gerais e da Diretoria;
c) praticar os atos necessários à boa marcha da administração e da vida associativa;
d) assinar, em nome do Presidente, a correspondência, as convocações, avisos e papéis, quando autorizado;
e) superintender os serviços da Secretaria;
f) ler, nas reuniões e na Assembléia Geral Extraordinária, o expediente, bem assim a Ata da Sessão anterior;
g) lavrar as atas das reuniões ordinárias da ASSOCIAÇÃO;
h) Secretariar as reuniões extraordinárias da Assembléia Geral e as sessões do Conselho Superior;

Art. 29 – Compete ao 2º Secretário substituir no exercício das atividades burocráticas que lhe forem confiadas pelo 1º Secretário.
Parágrafo Único – Havendo acúmulo de serviços, poderão ser divididas, a critério da Diretoria, entre os dois Secretários, as atribuições previstas no artigo anterior.

Art. 30 – Compete ao 1º Tesoureiro:
a) a guarda, sob a responsabilidade de fiel depositário, dos valores sociais da entidade, depositando o numerário em estabelecimento bancário designado pela Diretoria, bem como, movimentando tais depósitos, mediante cheques, os quais assinará juntamente com o Presidente;
b) receber os valores destinados à ASSOCIAÇÃO;
c) dar quitação de mensalidades, podendo, em caso de necessidade, entregar a cobrança de tais contribuições a pessoas credenciadas, mediante aprovação da Diretoria;
d) fazer a escrituração, em livro apropriado, da Receita e Despesa da ASSOCIAÇÃO, mantendo o livro “Caixa” em dia;
e) apresentar, trimestralmente, na última reunião ordinária de cada mês, um balancete e, antes de empossada a Diretoria eleita pela Assembléia, um balanço geral;
f) providenciar sobre o recebimento de quaisquer quantias, inclusive donativos e subvenções;
g) fazer pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente, exigindo comprovante, toda vez que forem efetuados mediante numerário.

Art. 31 – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar nas atividades do 1º Tesoureiro e substituí-lo quando impedido.

Art. 32 – Ao Diretor de Relações Públicas e Imprensa compete:
a) dirigir a propaganda sobre as finalidades da ASSOCIAÇÃO, divulgando suas campanhas e seus trabalhos, especialmente através da imprensa, do rádio e da televisão;
b) estimular o intercâmbio da ASSOCIAÇÃO com as co-irmãs, de outros Estados, bem assim com as entidades de caráter educativo, cultural e científico;
c) estimular o intercâmbio dos sócios com a entidade e imprensa, e deles entre si, e prestar-lhes informações sobre assuntos do interesse da classe e da instituição;
d) dirigir, juntamente com um conselho editorial, do qual fará parte com o Presidente, as publicações de responsabilidade da ASSOCIAÇÃO.

Art. 33 – Ao Representante dos Promotores do Interior compete:
a) representar os Promotores de Justiça das comarcas interioranas, nas sessões ordinárias da entidade, patrocinando a defesa dos seus interesses;
b) encarregar-se, especialmente, de promover o necessário intercâmbio entre os Promotores de Justiça das diversas regiões, trabalhando, para esse fim, com os diretores regionais;
c) informar, com regularidade, aos Promotores de Justiça do Interior, sobre as atividades da ASSOCIAÇÃO, colhendo deles sugestões úteis à organização e ao funcionamento da entidade e à luta pelas reivindicações da classe.

Art. 34 – O Presidente, o 1º Secretário e o Representante dos Promotores do Interior constituem Comissão Permanente, de plenos poderes, com o dever de entender-se com autoridades, em qualquer âmbito, pessoas físicas ou jurídicas, no trato e solução de interesses do Ministério Público, da ASSOCIAÇÃO e dos seus associados.

Art. 35 – O diretor que, sem motivo justificado por escrito, deixar de comparecer a três (3) sessões consecutivas, perderá o mandato.

CAPITULO IV – Do Departamento de Assistência Social

Art. 36 – Manterá a ASSOCIAÇÃO um Departamento de Assistência Social, ao qual caberá a incumbência específica de atuar junto aos poderes competentes e entidades particulares, no sentido de que seja propiciada, aos sócios e suas famílias, efetiva e condigna assistência, através de benefícios, convênios com instituições médico-hospitalares ou de caráter assistencial.

Art. 37 – O Departamento de Assistência Social terá como Diretor um sócio efetivo, convidado pela Diretoria, para exercer as suas funções por um ano, permitida a recondução, cabendo-lhe organizar e dirigir os serviços do Departamento, elaborar os regulamentos indispensáveis, sujeitos à aprovação da Diretoria.

Art. 38 – A diretoria da ACMP definirá as receitas e despesas do Departamento de Assistência Social.

CAPITULO V – Disposições Finais e Transitórias

Art. 39 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da posse da diretoria que será eleita para o biênio 2003/2005, ressalvada a hipótese regulada no parágrafo único deste artigo, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único – As eleições que definirão os dirigentes para o biênio de que trata este artigo serão convocadas mediante edital e dirigidas por junta eleitoral designada previamente pela Diretoria da ACMP, fazendo publicar as normas respectivas; para a escolha dos associados, estarão em disputa, os seguintes cargos: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor de Relações Públicas e Imprensa, Representante dos Promotores do Interior, três conselheiros titulares e três conselheiros suplentes.

Art. 40 – O presente estatuto poderá ser revisto ou alterado, em Assembléia Geral, mediante proposta da maioria dos sócios efetivos, ou da Diretoria.
Parágrafo Único – Nenhuma alteração, entretanto, poderá ser feita no sentido de modificar a finalidade da ASSOCIAÇÃO.

Art. 41 – A ASSOCIAÇÃO somente poderá ser extinta pela vontade de dois terços dos sócios efetivos.
Parágrafo Único – Em caso de extinção, o patrimônio social da entidade será distribuído com sociedades filantrópicas ou de assistência social.

Art. 42 – Ocorrendo omissão de caso, a Diretoria, com a presença mínima de dois terços de seus membros, resolvê-lo-á, socorrendo-se, para tanto, dos critérios comuns de interpretação, ou fazendo integrar neste Estatuto, pela analogia, norma estatutária de entidade congênere.

Fortaleza, 25 de novembro de 2002.

João de Deus Duarte Rocha – Presidente
Régio Lima Vasconcelos – Vice-presidente
Antônia Lima Sousa – 1ª Secretária
Antônio Arcelino de Oliveira Gomes – 2º Secretário
Francisco Rinaldo de Sousa Janja – Tesoureiro
Iertes Meyre Gondim – Diretora de Relações Pública e Imprensa
Alexandre Pinto Moreira – Representante dos Promotores do Interior
Maria Nailê Carlos Peixoto – Conselheira
Roza Lina do Nascimento Maia – Conselheira
Francisco Taumaturgo de Araújo Júnior – conselheiro

(Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, de 25 de Novembro de 2002).