A 2ª Câmara Criminal do TJ acatou apelação do Ministério Público de SC para determinar que um cidadão flagrado ao volante sob influência de maconha responda ao devido processo legal por infração ao Código Nacional de Trânsito.
A 2ª Câmara Criminal do TJ acatou apelação do Ministério Público de Santa Catarina, para determinar que um cidadão flagrado ao volante sob influência de maconha, na Capital, responda ao devido processo legal por infração ao Código Nacional de Trânsito. A denúncia fora rejeitada em 1º grau, por ausência de exame pericial capaz de apontar o consumo do entorpecente.
O promotor, contudo, apelou para demonstrar que, ao contrário da embriaguez, que exige exame para constatar dose de 6 decigramas de álcool no organismo, o uso de substâncias entorpecentes que geram dependência prescinde de concentração mínima e admite provas diversas das periciais.
O relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, reconheceu os argumentos do Ministério Público de que, sem necessidade de se demonstrar a quantidade exata da substância psicoativa, basta apenas o efetivo consumo da droga na direção de veículo para configuração do delito. Assim, Pinheiro entendeu ser possível a utilização de outros meios de provas.
Ele observou, ainda, que apesar de não ter sido feita perícia, houve indícios suficientes de que o motorista efetivamente fumava maconha enquanto dirigia, além de sua confissão. Desta forma, para o relator, o crime é de perigo abstrato, presumido, o que leva à necessidade de apuração do delito cometido.