Deputado apresenta requerimento para apensamento das matérias após apresentação de Nota Técnica da Consultoria Legislativa da Comissão de Orçamento.

O deputado João Dado (PDT/SP) apresentou, em Plenário, requerimentos solicitando o apensamento dos projetos apresentados em 2011 que tratam dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República aos mais antigos. Em sua justificativa, o parlamentar remete ao art 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que “estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matérias idênticas ou correlatas, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou deputado ao Presidente da Câmara.”

Os requerimentos aguardam deliberação do Plenário. Assim, os projetos, abaixo relacionados passam a tramitar em conjunto.

STF: PL 7749/10 – que fixa o subsídio de Ministro do STF em R$ 30.675,48, a partir de 1º de janeiro de 2011, passa a tramitar em conjunto com o PL 2197/11 (Reajusta em 4,8%).

PGR: PL 7753/10 – que fixa o subsídio do PGR em de R$ 30.675,48, a partir de 1º de janeiro de 2011, passa a tramitar em conjunto com o PL 2198/11 (Reajusta em 4,8%).

A solicitação veio da Nota Técnica nº 15/11, elaborada pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Casa, que examinou a compatibilidade e adequação orçamentário-financeiro dos projetos 2197 e 2198, ambos de 2011. A Consultoria concluiu que os projetos incidem em várias incompatibilidades e inadequações de natureza orçamentário- financeiras, das quais destacamos:

a) As proposições mostram-se incompatíveis com as normas orçamentárias do foro constitucional previstas nos arts. 37, X, 48, XV, 167, II e 169, § 1º.

“As proposições em apreço não preenchem os requisitos essenciais fixados pelo art. 169, § 1º, da Constituição, por não possuírem autorização e dotação orçamentárias identificadas no Anexo V do PLOA/2012. O Poder Executivo, no exercício da iniciativa privativa da Presidenta da República, não incluiu as proposições dentre aquelas passíveis de aprovação para o exercício de 2012. Todavia, ao Congresso Nacional, no exercício da titularidade do poder legiferante pode, se assim o entender, inserir as proposições dentre as autorizadas e dotá-las de recursos na programação do PLOA/2012, observadas as condicionantes fixadas no art. 166, § 3º, da Constituição.

Por força do art. 48, XV, da Constituição, a norma legal que fixa o valor do subsídio dos ministros do STF e do PGR deve expressá-los nominalmente em valores absolutos e não, como previsto nas proposições em exame na forma de valores relativos a quantidades de moeda não expressas na mesma norma legal. A justificativa para a aprovação do dispositivo de reajuste em forma relativa, percentual do subsídio já fixado por norma anterior, fundada na revisão anual dos vencimentos e subsídios prevista no art. 37, X, por ser de iniciativa privativa do Presidente da República, como demonstrado, não encontra respaldo na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, que reafirma a iniciativa exclusiva do Presidente da República e a distingue de aumentos reais de iniciativa dos demais Poderes, caso em apreço. A LDO/2012, em seu art. 77, § 2º, veda expressamente “efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia” da norma legal ensejadora de aumento de gastos com pessoal. Assim, a fixação prévia na norma do início de seus efeitos financeiros, presente no art. 1º “a partir de 1°de janeiro de 2012”, mostra-se incompatível com as determinações da LDO/2012, tendo em vista a impossibilidade de se aprovar o PL 2.197/2011 antes da conclusão da votação do orçamento para 2012, que deverá ocorrer no final deste exercício, sob pena de se violar o artigo 169, § 1º, da Constituição.

A supressão do art. 1º desse termo inicial não acarretará qualquer prejuízo aos beneficiados, já que o termo inicial dos efeitos da norma será substituído pela cláusula de vigência já existente na proposição: “Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

b) As proposições tem impacto orçamentário-financeiro que extrapola em muito o mencionado nas justificativas, repercutindo em toda a magistratura e em todo o ministério público nacionais, além de fixar o próprio teto remuneratório nacional, podendo ainda gerar pressão pela aprovação de dispositivos semelhantes de indexação de remuneração em outras carreiras do serviço público. Em razão do impacto nacional do subsídio como teto remuneratório do serviço público, urge o disciplinamento das parcelas que a ele devem ser submetidas de forma conjunta ou individual.

c) Do todo, conclui-se que os PLs nº 2.197/11 e 2.198/11 conflitam com inúmeras disposições constitucionais e legais, além de afetar o equilíbrio das contas públicas da União, Estados e Municípios sem apresentarem autorização ou dotação compensatória para tanto.

d) O objeto comum das proposições apresentadas em 2010 e 2011, aliado ao fato de inexistir parecer de mérito aprovado por comissão, justifica a tramitação conjunta, nos termos do art. 142 do RICD, para melhor exame da compatibilidade e adequação do impacto orçamentário-financeiro bem como do mérito das proposições.

Caso os requerimentos sejam aprovados, o que é bem provável, as matérias ficam com suas tramitações nas comissões sobrestadas até decisão da discussão na Comissão de Planos e Orçamento, o que pode durar até o fim do ano.

A CONAMP com as demais entidades continuam trabalhando para uma solução, tornando-se, ainda, mais relevante o ato marcado para o dia 21 próximo.

Confira a íntegra da Nota Técnica.

Fonte: Conamp