De acordo com a Conamp, o pagamento está previsto na Lei 6.536/1973 do Estado, que assegura o recebimento dessa vantagem por participação em órgão de deliberação coletiva.

A Conamp impetrou um MS 30922 (Mandado de Segurança), no STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do qual pretende suspender decisão do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que impediu o pagamento de gratificação a procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com a Conamp, o pagamento dessas gratificações está previsto na Lei 6.536/1973 (artigo 64, inciso I, letra b) do Estado do Rio Grande do Sul, que assegura o recebimento dessa vantagem por participação em órgão de deliberação coletiva.

Com base nesta lei, o MP-RS (Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul) tem efetuado o pagamento das gratificações àqueles procuradores de Justiça que integram o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, calculando essa vantagem pecuniária com base no valor do vencimento básico do cargo.

No entanto, o CNMP determinou que o MP do Rio Grande do Sul se abstenha de realizar esse pagamento da referida gratificação, por considerá-la não recepcionada pela ordem constitucional instituída pela Emenda 19/98, acerca do regime remuneratório do subsídio.

Por discordar desse entendimento, a Conamp recorre ao Supremo para suspender a decisão e argumenta que a gratificação especial em análise não é paga a todos os procuradores de Justiça do Estado mas, tão somente, àqueles que fazem jus ao recebimento e apenas pelo período em que durarem seus mandatos nos órgãos de deliberação.

Além disso, destaca que o CNMP não tem competência constitucional para tomar tal decisão, pois sua natureza é “eminentemente administrativa no controle da atuação financeira e administrativa do Ministério Público e na fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais por seus membros”.

Portanto, sustenta que analisar a constitucionalidade da lei seria atribuição do Supremo Tribunal Federal e que o CNMP “extrapolou suas funções”.

Além da liminar com o objetivo de suspender a determinação, a Conamp pede, no mérito, a cassação definitiva da decisão “reconhecendo a regularidade do pagamento da gratificação especial. A relatora deste MS é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: Última Instância